Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2235 de 29/1/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
L E I Nº 2235 , DE 29 DE Janeiro DE 2009 .
Dispõe sobre a ordenação de elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a ordenação de elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Duque de Caxias.
Art. 2.º Fica proibida, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, excetuando –se os anúncios institucionais.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se anúncios institucionais aqueles que apresentem conteúdo de utilidade pública, educativo ou cultural.
Art. 3.º A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário será feita nos termos estabelecidos em Lei específica, de iniciativa do Executivo.
Art. 4.º São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I. abrigo de parada de transporte público de passageiros;
II. totem indicativo de parada de ônibus;
III. sanitário público “ Standard”;
IV. sanitário público com acesso universal;
V. sanitário público móvel ( para feiras livres e eventos);
VI. painel publicitário/informativo;
VII. painel eletrônico para texto informativo;
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VIII. placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX. totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X. cabine de segurança;
XI. quiosque para informações culturais;
XII. bancas de jornais e revistas;
XIII. bicicletário;
XIV. estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV. grade de proteção de terra ao pé das árvores;
XVI. protetores de árvores;
XVII. quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII. lixeiras;
XIX. relógio (tempo, temperatura e poluição)
XX. estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI. suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII. painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII. colunas multiuso;
XXIV. estações de transferência;
XXV. abrigos para ponto de táxi.
Art. 5.º Não serão permitidos, nos logradouros públicos e nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners” , faixas ou qualquer outro elemento, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações de qualquer natureza.
Art. 6.º Decreto do Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de Janeiro de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal