Lei nº 1.460 de 11/05/1999

Em 11, maio, 1999

Dispõe sobre o pagamento de débitos relativos a autuações fiscais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Para fins de cobrança de Autos de Infração, quando não pagos dentro do período de 30 (trinta) dias, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, em nome do contribuinte em débito.

Art. 2°. – O contribuinte será notificado para fazer o pagamento à vista, com prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado solicitar parcelamento do débito em UFIR, em 5 (cinco) prestações com acréscimos moratórios de 10% e em 10 (dez) prestações, com acréscimos moratórios de 20%.

Art. 3°. – O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Art. 2° impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da emissão do boleto a que se refere o Art. 1°.

Art. 4°. – O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do Art. l.° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

Art. 5°. – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de maio de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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