Dispõe sobre a alteração do horário bancário e do atendimento nas respectivas agências deste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O horário de expediente bancário destinado ao atendimento público no Município de Duque de Caxias será de 9 às 17 horas, ininterruptamente, de segunda à sexta-feira, sem prejuízo do que determina a Resolução n°. 002301 do Banco Central.
Art. 2°. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Multa de hum mil (1000) unidades fiscais de referência;
III. Multa de cinco mil (5000) unidades fiscais, até a quinta reincidência;
IV. Suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único. A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento, pela agência bancária, de todas as obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3°. As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descum-primento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou aos órgãos de Defesa do Consumidor, nas diversas esferas: Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
Art. 4°. As agências bancárias sediadas neste Município terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de junho de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal