Dispõe sobre o pagamento retroativo de débitos de IPTU, relativos à aumentos na área construída ou lançamento predial, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para fins de cobrança retroativa de IPTU, quando constatado aumento na área construída ou lançamento predial, nos casos em que a data da finalização da construção não puder ser estabelecida, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, em nome do contribuinte em débito, englobando o cálculo da diferença referente aos últimos 2 anos, além do exercício atual.
Art. 2°. Nos casos em que o contribuinte requerer, voluntariamente e antes de Intimação Fiscal, o aumento de área construída ou lançamento predial, será procedida a atualização cadastral sem qualquer ônus, havendo apenas emissão de carnê complementar do exercício atual.
Art. 3°. Ocorrendo o disposto no Art. 1°, o contribuinte será notificado para fazer o pagamento à vista, com prazo de 10 anos, sendo-lhe facultado solicitar parcelamento do débito em UFIR, em 5 (cinco) prestações com acréscimos moratórios de 5%, e em 10 (dez) prestações, com acréscimos moratórios de 10%.
Art. 4°. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Art. 3°. Impreterivelmente em até 10 dias contados da emissão do boleto a que se refere o Art. 1°.
Art. 5°. O atraso superior a 3 (três) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitidos na forma do Art. Io. ou como representativo das prestações objetos dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extra-judicial do débito fiscal.
Art. 6°. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extra-judicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de julho de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal