Lei nº 1.465 de 16/07/1999

Em 16, julho, 1999

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro do ano 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, observadas no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Gerais que orientarão a elaboração do Orçamento do Município de Duque de Caxias para o Exercício Financeiro do ano 2000.

CAPÍTULO I DAS RECEITAS
Art. 2°. São receitas do Município aquelas provenientes de:
I. tributos de sua competência;
II. atividades econômicas que, por conveniência, possa exercer;
III. transferência por força do mandato constitucional ou de contratos e convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV. empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, com prazos superiores a 12 (doze) meses, autorizados por Lei.
V. operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 3°. Para estimativa das Receitas serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II. os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos;
III. as prioridades e metas estimadas para os serviços, quando estes forem remunerados; e
IV. as alterações de legislação tributária; e
V. a arrecadação correspondente aos três últimos exercícios, pelo menos.
VI. a estimativa de arrecadação do ano 1999.

Parágrafo Único. As Receitas oriundas de atividades econômicas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

CAPÍTULO II DAS DESPESAS

Art. 4°. As despesas do Município se constituirão, basicamente, pela aquisição de bens e serviços destinados ao cumprimento de seus objetivos, bem como ao atendimento dos compromissos de natureza financeira e social.

Art. 5°. As despesas do Município serão estimadas por serviço mantido, considerando-se entretanto:
I. as prioridades e metas previstas para o exercício;
II. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade da despesa;
III. a receita de serviço, quando remunerado; e
IV. as despesas com pessoal, que serão projetadas com base na política salarial adotada pelo Governo Federal ou estabelecida pelo Governo Municipal para seus funcionários estatutários, obedecendo ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas conforme preconiza o inciso I do Artigo 1°. da Lei Complementar Federal n°. 82, de 27 de março de 1995 e o Artigo 1°. da Lei Complementar Estadual n°. 84, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo Único. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos respectivos.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 6°. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive das Fundações e Sociedades que instituir e mantiver de modo a evidenciar as políticas econômico-financeiras e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

§ 1°. A estimativa de Receita terá como base os critérios estabelecidos no Artigo 2°. desta Lei.

§ 2°. – A Lei Orçamentária anual terá, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. garantir os investimentos para a infra-estrutura básica escolar, visando atender à demanda crescente de ensino público básico e fundamental, inclusive o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias na área de educação;
II. ampliar o acesso da população a equipamentos que visem o atendimento à infância;
III. promover investimentos necessários ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, de acordo com a Constituição Brasileira;
IV. desenvolver ações de natureza institucional para valorizar os recursos humanos municipais;
V. assegurar a melhoria de condições habitacionais inclusive a regularização fundiária;
VI. incentivar a geração de emprego e renda estimulando a formação de entidades comunitárias ou cooperativas, que abranjam atividades compatíveis com as vocações locais;
VII. favorecer a integração dos transportes de massa com as necessidades municipais de atendimento de transporte e circulação viária;
VIII. dar continuidade ao programa municipal de desenvolvimento institucional com informatização de serviços da Prefeitura, mantendo as atividades de natureza estratégica para a elevação do padrão de qualidade de vida da população;
IX. prever as contrapartidas financeiras necessárias para a execução de projetos e programas financiados por órgãos nacionais ou internacionais;
X. promover a urbanização integrada através da estruturação da política de desenvolvimento urbano;
XI. estimular ações que visem a preservação do meio ambiente e a educação ambiental;
XII. promover ações integradas de saneamento ambiental;
XIII. prover recursos necessários, para ações de natureza diversas na área desportiva e de lazer.
XIV. prever recursos necessários para atendimento de mulheres vítimas de violência, em regime de abrigo;
XV. estimular ações de desenvolvimento na área rural;
XVI. prever recursos para implementação de políticas em defesa do portador de necessidades especiais, inclusive provendo a construção e implantação da sede do CERAPD – Centro de Reabilitação ao Portador de Deficiência equipando-o com as condições necessárias para atender ao deficiente visual, deficiente auditivo, deficiente físico e deficiente mental.

Art. 7°. O Orçamento do Município, seus Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive as Fundações, abrigarão, específica e obrigatoriamente:
I. recursos destinados ao cumprimento de precatórios judiciais, como previsto no Artigo 100 e parágrafos, da Constituição Federal; e
II. recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal.

Art. 8°. No Orçamento do Município, a discriminação da Despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma no seu nível menor:
I. o Orçamento a que pertence; e
II. a natureza da Despesa, obedecendo à seguinte classificação:

“DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL’
§ 1°. A classificação da natureza de Despesa corresponderá aos agrupamentos de elemento de natureza de Despesa, conforme dispuser a Lei Orçamentária.

§ 2°. As Receitas e Despesas serão apresentadas de forma sintética e agregada nos Orçamentos do Município, de modo a evidenciar o déficit ou superávit corrente de cada serviço ou atividade e o total de cada um dos Orçamentos.

§ 3°. As categorias de programação serão identificadas por Projetos e/ou Atividades que se integrarão por título que caracterize as respectivas prioridades e metas estabelecidas.

Art. 9°. Na fixação das Despesas de Capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, excluídas as amortizações de empréstimo, serão sempre consideradas as prioridades e metas determinadas de acordo com o Plano Plurianual e atendendo à Lei Orgânica Municipal.

CAPITULO II DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 10. Os Orçamentos das Autarquias e Fundações, quanto às classificações a serem adotadas para suas Receitas e Despesas, obedecerão às normas de elaboração previstas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964.

CAPITULO III
DAS EMPRESAS

Art. 11. Os Orçamentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, venha a deter a maioria do Capital Social com direito a voto, obedecerão, exclusivamente, às normas e diretrizes gerais de elaboração estabelecidas nesta Lei.

§ 1°. Os Orçamentos dessas Empresas corresponderão aos seus programas de investimentos respectivos, que observarão as prioridades e metas estabelecidas através do Governo Municipal.

§ 2°. Os investimentos dessas Empresas, a serem feitos com recursos oriundos da participação acionária do Município, serão programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Municipal.

CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 12. Para cada Fundo Especial constituído, será elaborado um Orçamento que deverá conter:
I. fonte de recursos financeiros determinados na Lei de sua criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital; e
II. aplicação, onde serão discriminados:
a) as prioridades e metas de Ação do Governo no que serão desenvolvidas através do Fundo; e
b) os recursos destinados ao atendimento das prioridades e metas de Ação do Governo, classificados por Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 13. O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido nos Artigos 281 e seu parágrafo Io. , 284 e 302, da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes de Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento de que trata este Capítulo.

Art. 14. A Proposta Orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às metas e prioridades desta Lei.

Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para a execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no Artigo 289 e seu Parágrafo Único, da Constituição Estadual, e Inciso III, do Artigo 142, da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO III
DAS PRIORIDADE E METAS

Art. 16. Os investimentos em fase de execução bem como a continuidade dos programas e projetos especiais em que hajam sido investidos mais de 10% (dez por cento) de recursos, deverão ter precedência sobre os novos.

Art. 17. As ações do Governo, compreendidas por setor e serviço, definem-se por objetivos e metas, que serão realizadas em observância ao Plano Plurianual, conforme quadro anexo, com referência ao exercício do ano 2000.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for apreciado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada de imediato e extraordinariamente, na forma do Artigo 21, parágrafos 4o. e 5o., da Lei Orgânica do Município, até que seja o projeto apreciado.

Art. 19. Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até 31 de dezembro de 1999, a sua programação poderá ser executada, desde que respeitados os seguintes critérios:
I. para o mês de janeiro de 2000, retirar-se-á o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total previsto de cada dotação que será considerado como valor básico;
II. para os meses subsequentes, utilizar-se-á o valor básico, corrigido pelo índice oficial de inflação acumulada no respectivo período.

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar até o primeiro dia útil do exercício de 2000, os Quadros de Detalhamento da Despesa dos Poderes Legislativo e Executivo, em conformidade com os valores constantes na Lei Orçamentária.

Art. 20. Os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, através de suas unidades administrativas competentes, remeterão à Secretaria Municipal de Planejamento suas propostas e previsões orçamentárias para o exercício do ano 2000.

Parágrafo Único. Caberá às Secretarias Municipais de Governo e Planejamento a coordenação geral, montagem e elaboração do Orçamento do Município.

Art. 21. A entrega e apresentação das propostas e previsões das Receitas e Despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, deverão obedecer, com prioridade e obrigatoriedade, aos prazos fixados por portaria da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 16 de julho de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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