Lei nº 1.467 de 21/07/1999

Em 21, julho, 1999

Autoriza o Executivo a instituir Casas de Abrigo para idosos em situação de abandono e de discriminação da família e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Município de Duque de Caxias autorizado a instituir Casas de Abrigo aos Idosos em Situação de Abandono e Discriminação de suas Famílias.

Art. 2°. As Casas de Abrigo citadas no Art. Io. desta Lei têm por objetivo abrigar idosos, homens e mulheres, que não possuem apoio social da família e/ou que se encontrem em situação de deprimente abandono.

Art. 3°. As Casas de Abrigo acima citadas deverão funcionar obedecendo aos seguintes procedimentos:
I. funcionar diariamente;
II. oferecer aos idosos o mínimo necessário para uma vida tranquila e saudável;
III. abrigar, em cada unidade, 10 idosos por dependência de 30 m² (trinta metros quadrados);
IV. oferecer acompanhamento médico, odontológico e psicológico.

Art. 4°. As Casa de Abrigo citadas na presente Lei ficarão subordinadas a uma Coordenação Geral, diretamente ligada à Secretaria de Governo, podendo receber todo tipo de doação por parte da sociedade organizada e da iniciativa privada.

Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de julho de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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