Lei nº 1.469 de 20/08/1999

Em 20, agosto, 1999

Dispõe sobre a concessão e a permissão municipais de Serviços Públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 1°. As Concessões e as Permissões de Serviços Públicos, reger-se-ão pelas normas desta Lei e dos respectivos Contratos.

§ 1°. Será admissível o Regime de Concessão ou Permissão, desde que compatível com esses institutos, para obras e empreendimentos públicos, assim como para Serviços Públicos de interesse do Município, a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 5°. desta Lei.

§ 2° A Concessão e a Permissão de Serviços Públicos serão delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Poder Concedente ou Permitente: o Município;
II – Concessão de Serviço Público: a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da prestação de Serviços Públicos ou de Utilidade Pública, mediante licitação, na modalidade de Concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras públicas correlatas.
III – Concessão de obra pública: a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da construção, total ou parcial, conservação, reforma ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, mediante licitação, na modalidade de Concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras públicas correlatas.
IV – Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de Concorrência, da Prestação de Serviços Públicos ou de Utilidade Publica, pelo Poder Permitente à Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3°. O prazo de contrato de concessão será de 15 (quinze) anos, permitida a prorrogação por igual período, desde que comprovada a prestação adequada do Serviço, pelo órgão municipal próprio.

Parágrafo Único. O prazo da concessão deve atender ao interesse público e às necessidades exigidas pelo valor do investimento, visando à justa remuneração do capital investido, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à modicidade tarifária.

Art. 4°. A concessão de obra e de serviço público e a permissão de serviço público, subordinadas à existência de interesse público, importam na permanente fiscalização do Poder Concedente.

Art. 5°. Toda Concessão e Permissão de Serviço Público deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo ou, nas hipóteses previstas nesta Lei, por ato editado pelo Poder Concedente, publicado previamente ao Edital de Licitação, que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo.

Parágrafo Único. A outorga de Concessão ou de Permissão de Serviço Público não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 6°. A Permissão de Serviço Público será formalizada mediante contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez. as atuais permissões e autorizações, decorrentes das disposições legais contidas na Lei n° . 1.105, de 17 de fevereiro de 1992.

§ 1°. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos convocará a empresa para assinatura de Temo de Compromisso, devendo o mesmo ser publicado no Boletim Oficial.

§ 2° Aplicam-se às Permissões, no que couber, os dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 7°. Toda Concessão ou Permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade. eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito e força maior;
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, desde que observadas as normas regulamentares do serviço editadas pelo Poder Concedente ou Permitente.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8°. Sem prejuízo do disposto na Lei n°. 8.078, de 11 de dezembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IV – levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, na prestação de serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 9°. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência da prestação e manutenção do serviço adequado com a justa remuneração da concessionária ou permissionária.

Art. 10. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no Edital e no contrato.

§ 1°. Os contratos deverão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, cabendo a decisão final, quanto à revisão das tarifas, ao Chefe do poder Executivo Municipal.

§ 2°. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o custo do serviço, implicará a revisão da tarifa, para mais ou menos, conforme o caso.

§ 3°. Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 11. Somente será admitida a outorga de subsídios pelo Poder Concedente quando, comprovadamente, a prestação de serviços de caráter essencial for economicamente inviável, e desde que observado o seguinte:
I – a comprovação mencionada no “caput” deste artigo dar-se-à através de parecer técnico financeiro fundamentado exarado pelo órgão competente do Poder Executivo, que deverá demonstrar, cabalmente, a inviabilidade da concessão sem a outorga do subsídio e indicar a sua quantificação máxima exigida, sendo submetido à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
II – a possibilidade de outorga de subsídio dependerá de prévia autorização legislativa, devendo o Poder Executivo consignar nos orçamentos anuais do Município, durante o prazo total de concessão do beneficio, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações assumidas.
III – o subsídio não poderá importar em garantia de receita mínima à concessionária, visando, exclusivivamente, a assegurar a justa remuneração da concessionária e a modicidade da tarifa para o usuário, sem eliminar o risco pela exploração da concessão;
IV – é vedada a outorga de subsídio não previsto no Edital e que se estenda por período superior ao estabelecido no contrato de concessão ou de permissão.

Art. 12. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no Edital de Licitação, a possibilidade de exploração de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, sempre com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no Artigo 17, § 6o., Inciso II, desta Lei.

Art. 13. O subsídio a que se refere o Artigo 11 e as fontes de receita previstas no Artigo 12, serão obrigatoriamente considerados para a aferição da equação inicial definidora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 14. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento e a distintos segmentos de usuários.

Art. 15. A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservado, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO

Art. 16. Toda Concessão de Serviço Público e de obra pública e toda Permissão de Serviço Público serão objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e desta Lei, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 17. Será dotado um dos seguintes tipos de licitação, previamente estabelecido no Edital:
I – o menor valor da tarifa do serviço a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente ou Permitente, pela outorga da Concessão ou Permissão;
III – a combinação dos tipos referidos nos Incisos I e II deste artigo;
IV – a melhor proposta técnica, com o valor da tarifa fixado no Edital;
V – melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga;
VI – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

§ 1°. Entende-se por menor tarifa, no caso de adoção do tipo de licitação mencionado no Inciso I, o menor desembolso pelo usuário e/ou pelo Poder Concedente, a título de menor subsídio.

§ 2°. Entende-se por melhor oferta de pagamento o maior valor oferecido ao poder Concedente ou, na hipótese de subsídio mínimo, aquela em que a proposta oferte as melhores condições financeiras para o cumprimento das obrigações do Poder Concedente.

§ 3°. Quando adotado o tipo de licitação previsto no Inciso IH o Edital deverá prever regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 4°. Nos casos de adoção dos tipos e licitação mencionados nos Incisos IV, V e VI, o Edital conterá parâmetro e exigências para formulação de propostas técnicas, para fins de julgamento técnico, na hipótese dos Incisos IV e V, e, na hipótese do Inciso VI, como requisito de qualificação técnica, que será objeto de avaliação mínima, para efeito de sua aceitação ou não, na fase de habilitação.

§ 5°. No caso de previsão de subsídios será considerado como parâmetro de desigualação o cronograma de redução oferecidos pela licitante que resulte em maior economia para o Município.

§ 6°. Serão desclassificadas as propostas que:
a) forem manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação;
b) necessitem, para sua viabilização, de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei, previstos no Edital e à disposição de todos os concorrentes;
c) quando de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Poder Concedente ou Permitente, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade;
d) cotarem valores simbólicos, irrisórios ou iguais ao zero;
e) não atenderem às exigências do Edital;
f) contiverem vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.

Art. 18. O Edital de Licitação elaborado de acordo com os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá especialmente:
I- o objeto, metas e prazo da Concessão ou Permissão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídio;
VII. os direitos e as obrigações do Poder Concedente ou Permitente e da concessionária ou permissionária em relação a alterações a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. o prazo fixado pelo poder Concedente para a validade das propostas;
XV. nos casos de concessão a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XVI. nos casos de concessão de obras públicas ou Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, os dados relativos à caracterização da obra, dentre os quais os elementos do projeto básico;
XVII. nos casos de Permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
§ 1°. Nos casos em que as obras públicas e os serviços públicos a serem concedidos necessitem de investimentos da concessionária, o Poder Concedente exigirá que as licitantes apresentem em suas propostas comprovação de que dispõem ou disporão de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras ou serviços, sob pena de desclassificação.

§ 2°. No caso de aporte de recursos de terceiros, poderá o Município aceitar que a comprovação a que alude o parágrafo anterior seja realizada, segundo as condições previstas no Edital, mediante a apresentação de carta de compromisso de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para financiamento das obras ou serviços.

Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos Incisos V e XII do artigo anterior por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de participação de empresas na mesma licitação por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;

§ 1°. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no Inciso I deste artigo.

§ 2° A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Cedente ou Permitente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 20. É facultativo ao Poder Concedente ou Permitente, desde que previsto no Edital, no interesse do serviço a ser concedido ou permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso do consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da Concessão ou Permissão.

Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ‘a concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou Permitente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no Edital

Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade de serviço, e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo Único. As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras peculiares ao objeto da concessão

Art. 24. Os contratos relativos à Concessão de Serviço Público precedido da execução de obra pública e os de obra pública deverão, adicionalmente.
I – estipular os cronogramas físico financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 25. O contrato de concessão rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito público.

Art. 26. Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do serviço concedido ou permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente ou Permitente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela entidade ou órgãos competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1°. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2°. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente ou Permitente.

§ 3°. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder Concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; e

III no caso de serviços públicos e de obras públicas que necessitem de investimentos da concessionária, comprovar se dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros e garantias para executar as obras ou serviços.

Art. 28. Nos contratos de financiamentos, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

Art. 29. Compete ao Poder Concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – garantir a plena execução da Concessão e Permissão.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente ou permitente terá acesso aos dados relativos à administração da concessionária.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão ou Permissão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no Edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.

CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO

Art. 32. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação e a regularidade na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.

Parágrafo Único. A intervenção do Poder Concedente fica sujeita a relatório da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, retratando as condições de prestação dos serviços.

Art. 33. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, nele assegurado o direito de ampla defesa

§ 1°. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2°. O processo administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida e perempto o processo.

§ 3°. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I- advento do termo contratual;
II- encampação;
III – caducidade;
IV- rescisão;
V- anulação; e
VI- falência ou extinção da empresa concessionária.

§ 1°. Extinta a concessão, retomam, quando for o caso, todos os bens contratualmente considerados reversíveis, direitos e privilégios transferidos às concessionárias, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato, desde que observadas as regras contidas nesta Lei.

§ 2°. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3°. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens contratualmente considerados reversíveis.

§ 4°. Nos casos previstos nos Incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, desde que haja lei autorizativa a antecipar a extinção da concessão, procederá ao levantamento e avaliações necessárias à determinação da indenização que será devida à concessionária, na forma do Art. 36, a ela assegurado o devido processo legal.

Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público e mediante lei autorizativa.

Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das sanções contratuais.

§ 1°. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente, quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos
VI – a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3°. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § Io. deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais, formas de punição e penalidade.

§ 4°. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Concedente.

§ 5°. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. , /)

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Para os fins do Art. 6°. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a receber valores, por veículos integrantes da frota de linhas municipais de transportes coletivos, em decorrência das permissões em vigor, a serem fixadas através de Decreto.

Parágrafo Único. Em substituição à determinação do “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a receber do permissionário, após análise de conveniência do Poder Público Municipal, dação em pagamento, através de máquinas, veículos, equipamentos e obras públicas destinados à melhoria do sistema viário, observando na estipulação dos valores a expressão econômica do serviço permitido e o princípio da razoabilidade.

Art. 40. Os Serviços Públicos de distribuição de energia, gás, água, comunicação, todo e qualquer serviço funerário, assim como a exploração de cemitérios públicos, serão regulados por leis próprias, não se aplicando aos mesmos, os dispositivos desta Lei.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de agosto de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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