Lei nº 1.472 de 01/09/1999

Em 01, setembro, 1999

Dispõe sobre Incentivos Fiscais para indústrias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar reduções incentivadas de Impostos Municipais, visando as Indústrias que venham a se instalar e as que já estejam instaladas no Município.

§1°. As empresas instaladas no Município, e que já se encontram em fase de produção, para fazerem jus ao benefício de que trata o “caput” deste artigo, deverão apresentar ao Poder Executivo, projeto descritivo onde conste:
I – indicação da área a ser acrescida;
II – incremento à mão-de-obra;
III – aumento da capacidade de produção.

§ 2°. O projeto de que cuida o parágrafo anterior, antes de submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Obras.

Art. 2°. O benefício de que trata o artigo anterior, será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de setembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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