Dispõe sobre Incentivos Fiscais para indústrias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar reduções incentivadas de Impostos Municipais, visando as Indústrias que venham a se instalar e as que já estejam instaladas no Município.
§1°. As empresas instaladas no Município, e que já se encontram em fase de produção, para fazerem jus ao benefício de que trata o “caput” deste artigo, deverão apresentar ao Poder Executivo, projeto descritivo onde conste:
I – indicação da área a ser acrescida;
II – incremento à mão-de-obra;
III – aumento da capacidade de produção.
§ 2°. O projeto de que cuida o parágrafo anterior, antes de submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Obras.
Art. 2°. O benefício de que trata o artigo anterior, será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de setembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal