Concede suspensão do pagamento do ITBI para as operações que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os templos de qualquer culto ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas mencionadas no Art. 2°, Inciso H, da Lei n°. 1.090, de 26.12.91.
Art. 2°. Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de templos de qualquer culto, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1°. O disposto neste artigo aplicar-se-á enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for desvirtuada ou modificada, nem ocorrer transmissão do bem ou direito real.
§ 2°. Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não pago à época de transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais, contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de setembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal