Lei nº 1.476 de 17/09/1999

Em 17, setembro, 1999

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Medida Provisória n° 1.823, de 29 de abril de 1999, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Medida Provisória n°. 1.823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a conseqüente geração de novos empregos.

Art. 2°. Ficam isentos da cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória n°. 1.823, de 29/4/99.

Art. 3°. Ficam isentas de ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no Art. 2°., para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Parágrafo Único. Ficarão sujeitos à incidência do imposto mencionado no caput, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de setembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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