Obriga as empresas responsáveis pela instalação de telefones públicos neste Município a instalar, na cidade, aparelhos específicos para os deficientes físicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam as empresas responsáveis pela instalação de telefones públicos neste Município obrigadas a instalar, nesta cidade, aparelhos específicos para deficientes físicos.
Parágrafo Único. Para atender o disposto no caput deste art., os aparelhos citados deverão ser do tipo orelhão, iguais aos convencionais, porém mais baixos, para facilitar a utilização dos mesmos por pessoas de baixa estatura e/ou que utilizem cadeiras de rodas.
Art. 2°. A instalação de que trata o art. 1°. desta Lei dar-se-á na proporção de 20% (vinte por cento) da quantidade de telefones públicos já instalados e apenas em locais mais movimentados do Município, como praças, centros comerciais e outros.
Art. 3°. As empresas acima citadas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para completar a instalação dos aparelhos em todo o Município.
Art. 4°. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior acarretará, à empresa infratora, pagamento de multa de 1.000 (hum mil) UFDCs e a cada novo período de 60 (sessenta) dias, multa de 5.000 (cinco mil) UFDCs.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de setembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal