Altera disposições do Código Tributário Municipal (Lei n°. 1.090/91), e concede Anistia Fiscal para os débitos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica acrescentado ao Art. 13, da Lei n°. 1.090, de 26/12/91, o Inciso X, com a redação abaixo:
“X-os lotes de terrenos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio de Janeiro (CODIN) localizados nos Distritos Industriais por ela administrados, até a data de sua comercialização.”
Art. 2°. – Ficam cancelados os débitos fiscais existentes até a presente data, referentes aos lotes de terrenos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio de Janeiro (CODIN), localizados nos Distritos Industriais por ela administrados.
Art. 3°. – O item 14 do Art. 125, da Lei n°. 1.090, de 26/12/91, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n°. 1.353, de 17/10/97, passa a vigorar com a seguinte redação.
‘Art. 125 -……………………………………………………………………………………………..
14— serviços na Área de Informática e Microfilmagem…………………………….0,5%”
Art. 4°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de outubro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal