Toma obrigatória a adaptação de veículos de transportes coletivos para o uso de deficientes físicos, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As empresas de transportes coletivos municipais deverão adaptar, no mínimo, 1 (um) veículo de sua frota, por linha explorada, para atendimento a portador de limitação motora.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, entende-se por portador de limitação motora, o indivíduo com grave dificuldade para se locomover e os que necessitam utilizar-se de cadeira de rodas.
Art. 2°. – A adaptação de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar apresente Lei.
Parágrafo Único – A adaptação de que trata o “caput” deste artigo, será objeto de verificação por parte do órgão próprio do Poder Executivo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 3°. O não cumprimento desta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – por infringência do Art. 2o desta Lei: 100 UFIR; e II-a cada 10 (dez) dias que ultrapassar o prazo previsto no artigo anterior: 200 UFIR.
Art. 4° – Para efeito de aplicação do disposto no Artigo 4°. da Lei n°. 1424, de 18 de dezembro de 1998, o não cumprimento das disposições estabelecidas em referido Diploma Legal, será punido com a multa de 20 (vinte) UFIR, por aluno recusado.
Art. 5°. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6°. – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de outubro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal