Lei nº 1.482 de 20/10/1999

Em 20, outubro, 1999

Autoriza o Executivo Municipal a instituir Casas de Abrigo para Mulheres em Situação de Violência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Município instituir Casas de Abrigo para Mulheres em Situação de Violência com vista a instalar e fornecer abrigos de proteção às mulheres em situação de violência por período determinado. A casa tem por objetivo abrigar mulheres e filhos que não possuam apoio social e da família e que se encontrem em situação de ameaça de sua integridade física e psíquica nos termos do art. 55, ca. IV da Convenção Fluminense pela Efetiva Cidadania da Mulher.

Art. 2°. As Casas de Abrigo para Mulheres em Situação de Violência deverão assegurar os seguintes procedimentos:
I. Funcionamento diário ininterrupto, oferecendo pernoite, alimentação e condições de higiene;
II. Assegurar o caráter sigiloso quanto ao seu endereço; (VETADO)
III. Cada unidade não poderá abrigar mais de 10 (dez) mulheres e seus respectivos filhos;
IV. Oferecer acompanhamento jurídico, judiciário, psicológico e social.

Art. 3°. As Casas de Abrigo ficarão subordinadas a uma Coordenação Geral diretamente ligadas à Secretaria de Ação Social e trabalhando em conjunto com entidades da sociedade civil.

§ 1°. À Coordenação Geral compete centralizar o planejamento dos projetos de combate à violência de gênero, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas pelos movimentos de mulheres e/ou entidades que trabalhem com gênero;

§ 2° A Coordenação Geral deverá elaborar um levantamento de dados e indicadores de ocorrência dos mais diferentes tipos de violência contra a mulher;

§ 3°. Para desenvolvimento de suas atividades, a Coordenação Geral manterá uma equipe técnica e administrativa composta de profissionais da área de saúde e educação;

§ 4°. À equipe técnica compete:
I. propor e executar programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando capacitar profissionais para atender a especificidade da mulher envolvida em situação de violência;
II. propor e executar políticas que visem minimizar a ação de violência contra a mulher em nosso Município, e
III. elaborar ações preventivas e conscientizadoras sobre a violência contra a mulher através de cursos seminários, debates, fóruns e campanhas em todo Município.

§ 5°. Às equipes administrativas, compostas de profissionais das áreas da saúde, promoção social, jurídica, segurança pública, do menor, informática, sociologia e administrativa, competem:
I. garantir o atendimento profissional à mulher vítima de violência de gênero;
II. participar da formação e treinamento de recursos humanos, e
III. gerenciar serviços administrativos e burocráticos.

Art. 4°. A admissão nas Casas de Abrigo ficará condicionada à triagem prévia realizada pela coordenação da Casa de Abrigo, obedecendo às seguintes condições mínimas cumulativas:
I. que a mulher seja vítima de violência doméstica e de gênero;
II. que o prazo de permanência nas Casas de Abrigo seja de 90 dias;
III. que não tenha opções alternativas para outro acolhimento;
IV. que seja emancipada perante a Lei, e
V. que tenha condições físicas e mentais para convivência com outras pessoas.

Parágrafo Único. Será assegurado, igualmente, o acolhimento às Casas de Abrigo aquelas mulheres que não tiverem registrado queixa em nenhuma Delegacia de Política, sendo, porém, obrigatório, nesses casos, o imediato encaminhamento à Delegacia de Mulheres para o registro da ocorrência policial.

Art. 5°. As denominações das Casas de Abrigo ora citadas deverão fazer referência, obrigatoriamente, em mulheres cuja vida tenha vínculo com a luta pela emancipação da mulher ou que tenham sido vítimas da violência de gênero.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos orçamentários das Secretarias de Governo, de Saúde, de Assistência Social e de Educação.

Art. 7°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de outubro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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