Lei nº 1.498 de 21/12/1999

Em 21, dezembro, 1999

Autoriza o Poder Executivo a associar o Município de Duque de Caxias ao Consórcio Intermunicipal da Baixada Fluminense, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal da Baixada Fluminense, a ser constituída sob a forma jurídica de associação civil e que deverá Ter como objetivo a promoção da melhoria da qualidade de vida das suas populações através das medidas supramunicipais e implementação, de forma transparente e participativa, políticas públicas de preservação ambiental e de utilização racional de recursos naturais.

Art. 2°. O Consórcio citado no artigo anterior deverá Ter ainda, como finalidade, no mínimo:
I – representar o conjunto de municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
II- promover formas articuladas de planejamento principalmente no campo institucional, do urbanismo, do desenvolvimento sustentável da região e da saúde, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos municípios consorciados;
III – planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a promover a melhoria da qualidade de vida das populações da Baixada Fluminense;
IV – planejar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas à promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas das bacias contribuintes das Baías de Guanabara e Sepetiba, e respectivas sub-bacias, principalmente no que diz respeito a macrodrenagem, bem como da Saúde Pública;
V – desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Municípios;
VI- a universalização e democratização das informações e decisões públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle das ações governamentais.
VI – a universalização e democratização das informações e decisões públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle das ações governamentais.

Art. 3°. O Executivo Municipal só poderá integrar o Consórcio referenciado no Art. l°. da presente Lei se, em seu E^^rto, estiver consignada a existência de um Conselho de Municípios em que o Prefeito Municipal participe obrigatoriamente de sua composição.

Parágrafo Único. O Estatuto da entidade citada no “caput” deste artigo, deverá, ainda, prever sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção, dos recursos capotados pela administração Municipal, em caso de dissolução da Associação.

Art. 4°. Caso haja qualquer alteração após a filiação do Município de Duque de Caxias ao Consórcio, que contrarie a presente Lei, a continuidade de sua participação dependerá de apreciação do Legislativo Municipal.

Art. 5°. A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal da Baixada Fluminense constará no Orçamento Municipal.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de dezembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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