Institui o Programa de Saúde Auditiva e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Duque de Caxias, o Programa de Saúde Auditiva., com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde auditiva das crianças residentes neste Município.
Art. 2°. As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança.
Art. 3°. São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:
I. promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;
II. garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre a questão de promoção, prevenção e conservação da audição;
III. garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região;
IV. garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual;
V. garantir terapia fonoaudiológica para as pessoas que necessitarem;
VI. assegurar pela Prefeitura a assistência integral em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para atendimento de boa qualidade;
VII. garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;
VIII. garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.
Art. 4°. Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas ao Programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, Associações e de instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste Programa.
Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal