Lei nº 1.389 de 06/04/1998

Em 06, abril, 1998

Concede reajuste de salários aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento-base dos valores vigentes em 01 de maio de 1997.

Art. 2° Fica concedido à categoria funcional referida no Anexo Único da Lei n°. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei n° 955; aos destinatários das classes previstas na Lei n°. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das categorias funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei n°. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo III, da Lei n°. 1.099, de 03 de janeiro de 1992 e aos integrantes do § 3°., do Artigo 2°., da Lei 937, de 10 de julho de 1989, um abono salarial de 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento-base vigente no mês de maio de 1998.

Art. 3°. Os professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam alcançados R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).

Art. 4°. Os servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2°., § 2°., da lei n°. 937/89 e do Artigo 15, da lei n°. 1.070/91, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).

Art. 5°. Os servidores destinatários dos cargos mencionados no Anexo II, da Lei n° 1.099/92; no Anexo I, da Lei n°. 1.117, de 25 de maio de 1992 e no Artigo Io., do Decreto n°. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

Art. 6°. O abono salarial previsto nos Artigos 2o., 3o., 4o. e 5o. desta Lei, tem caráter provisório, não integra a sistemática dos salários e não está sujeito a qualquer desconto patronal.

Art. 7°. Aos aposentados e pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 127, da Lei n°. 1.018, de 27 de dezembro de 1990, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.

Art. 8°. O reajuste previsto no Artigo Io. e o abono mencionado nos Artigos 2°., 3°., 4° e 5° da presente Lei, não se aplica aos Cargos em Comissão ou às Funções Gratificadas.

Art. 9°. Os servidores municipais cujos salários não alcançarem o mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo.

Art. 10. Fica majorado para R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), o valor do Auxílio-Transporte concedido aos funcionários públicos municipais ativos que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), observando-se o disposto na Lei n°. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

Art. 11. O Auxílio-Alimentação, instituído pela Lei n°. 1.240, de 04 de outubro de 1994, é extensivo à categoria funcional de Guardas Municipais.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1998.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 6 de abril de de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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