Regulamenta a concessão de Título de Utilidade Pública e revoga a Lei n°. 1.184, de 28 de julho de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° O Poder Executivo concederá Título de Utilidade Pública a instituições filantrópicas sediadas neste Município, cuja finalidade expressa seja a prestação de serviços à coletividade, de forma graciosa, e sem o objetivo de obtenção de lucros ou caracterização comercial.
Parágrafo Único. Entre os serviços prestados à coletividade pela instituição que requer o Título de Utilidade Pública, serão obrigatórios, em consonância com as diretrizes da instituição, um dos seguintes:
I. escola ou curso, de formação profissionalizante ou de utilidade doméstica;
II. creche;
III. orfanatos ou abrigos;
IV. casa de apoio ‘ a infância ou à velhice desvalida;
V. ambulatório, serviço de orientação ou apoio médico-assistencial
VI. atendimento assistencial de apoio ou recuperação social.
Art. 2°. O ato de concessão de Título de Utilidade Pública será originado a partir de proposição do Legislativo.
Parágrafo Único. A proposição legislativa será instituída pelos seguintes documentos:
I. fotocópia autenticada do Estatuto da instituição, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas há, no mínimo, três (3) anos;
II. fotocópia autenticada do Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;
III. fotocópia autenticada da Ata da Eleição da Diretoria com mandato em vigor;
IV. publicação, em jornal de circulação no Município, dos três (3) últimos Balanços Financeiros.
Art. 3°. O encaminhamento do Anteprojeto de concessão de Utilidade Pública ao Plenário ficará subordinado ao Relatório da Comissão de Tramitação.
§ 1°. A Comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três (3) funcionários da CâmaraMunicipal, designados pelo Presidente para acompanhar a tramitação necessária à concessão de Título de Utilidade Pública.
§ 2°. Caberá à Comissão de Tramitação, após visita à instituição, verificar o fiel cumprimento dos seguintes requisitos:
I. fim público sem qualquer discriminação aos beneficiados;
II. ausência de finalidade lucrativa;
III. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
IV. ausência de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou participantes;
V. aplicação integral de seus recursos no Município, na manutenção dos objetivos estatutários;
VI. a prestação de, pelo menos, um dos serviços discriminados no Parágrafo Único do Art. Io. desta Lei.
Art. 4° A cada Edil será permitido o máximo de três (3) encaminhamentos , por legislatura, de proposições de que tratam esta Lei.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1.184, de 28 de julho de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de junho de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal