Lei nº 1.406 de 30/06/1998

Em 30, junho, 1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Duque de Caxias (COMDEMA-DC), órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, no âmbito de suas atribuições.

§ 1°. O Conselho terá representação paritária de membros do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

§ 2°. O Conselho orientará, fiscalizará e controlará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FMCA), a ser criado.

Art. 2°. O COMDEMA-DC terá como atribuições:
I – propor o estabelecimento de uma política municipal de meio ambiente;
II – propor a elaboração de sistemas de informações sobre problemas ambientais do Município, assim como a análise de projetos já desenvolvidos ou em desenvolvimento em outros municípios; e
III- promover e buscar parcerias com o objetivo de aprimoramento das condições ambientais no Município.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMDEMA-DC

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°. O COMDEMA-DC, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, será constituído de 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito, mediante ato a ser publicado em órgão oficial de imprensa.

I – Membros dos Órgãos do Poder Público Municipal:
a) três (3) membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais
b) um (1) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) um (1) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um (1) membro da Secretaria Municipal de Cultura;
e) um (1) membro da Secretaria Municipal de Obras;
f) um (1) membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento,Indústria e Comércio;
g) um (1) membro da Procuradoria Geral do Município; e
h) um (1) membro da Secretaria Municipal de Planejamento.

II – Membros da Sociedade Civil:
a) três (3) representantes de Entidades de Defesa e Proteção do Meio Ambiente;
b) um (1) representante de Associações Empresariais;
c) quatro (4) representantes de Associações de Moradores, Comunitárias e Filantrópicas;
d) um (1) representante de Instituição de Ensino Superior; e
e) um (1) representante das Entidades de Classes Trabalhadoras.

§ 1°. Poderão participar das reuniões do COMDEMA-DC, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou entidade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários à deliberação do COMDEMA-DC.

§ 2°. Os componentes de que trata o Inciso II, serão de entidades que estejam juridicamente constituídas em Duque de Caxias e seus representantes deverão ser eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado.

Art. 4°. Todos os membros do COMDEMA-DC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de ato a ser publicado em Órgão Oficial de Imprensa, mediante a indicação da entidade que o elegeu, conforme determina o artigo anterior.

Art. 5°. A ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, como também a condenação do Conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime de condenação penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política de meio ambiente, implicarão na sua cassação como Conselheiro.

Art. 6°. O mandato dos membros do COMDEMA-DC terá caráter relevante, não acarretando ônus para o Município.

Art. 7°. Presidirá o COMDEMA-DC, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário do COMDEMA-DC, eleito dentre os seus membros, com mandato coincidente com o do COMDEMA-DC, observado o disposto no Artigo 3°. desta Lei.

Art. 8°. O Poder Executivo, assim como as entidades de administração descentralizada, prestarão ao COMDEMA-DC o apoio administrativo, institucional, material e técnico que se fizer necessário.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO ÚNICA
Da Finalidade, Competência e Composição

Art. 9°. A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a finalidade de avaliar e indicar as políticas municipais fundamentais ao meio ambiente, e empossar os membros do COMDEMA-DC.

Art. 10. A Conferência realizar-se-á:
I – ordinariamente, anualmente, por convocação do Poder Executivo;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Poder Executivo, ou pela maioria absoluta dos membros do COMDEMA-DC;

Parágrafo Único. As convocações previstas nos Incisos I e II deste artigo serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência e publicadas em jornais diários de grande circulação no Município, assim como a viabilização de outras formas de divulgação do evento.

Art. 11. A Conferência será organizada e coordenada por uma Comissão indicada e formalizada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, contará com infra-estrutura e apoio administrativo promovido pela Administração Municipal.

Art. 12. As deliberações da Conferência servirão de diretrizes básicas para atuação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 13. Será membro da Conferência com direito a voz e voto todo cidadão que se inscrever até 3 (três) dias de antecedência em local previamente determinado no Edital de Convocação.

CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O COMDEMA-DC reunir-se-á ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, na forma da lei, e por correspondência registrada ou protocolada.
Art. 15. O COMDEMA-DC reunir-se-â extraordinariamente, nas seguintes situações:
a) por decisão do seu Presidente;
b) por deliberação da reunião anterior;
c) por requerimento de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a convocação será feita pelo Presidente com antecedência de 3 (três) dias úteis, por escrito, com menção à pauta da reunião.

Art. 16. O COMDEMA-DC reunir-se-á com a presença da metade mais um de
seus membros e deliberará, na forma do Artigo 2o. desta Lei, pelo voto da maioria dos presentes.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. A Conferência Municipal do COMDEMA-DC deverá ser instalada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 18. O COMDEMA-DC deverá ser instalado no máximo em 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 19. Uma vez constituído, caberá ao COMDEMA-DC, em até 90 (noventa) dias, formular proposta de Regimento Interno que disporá sobre sua organização, assim como da composição de sua Comissão Executiva.

Art. 20. O Fundo Municipal de Conservação Ambiental deverá ser instalado num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 21. Implantar a Agenda 21 no Município de Duque de Caxias.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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