Lei nº 1.407 de 07/07/1998

Em 07, julho, 1998

Cria Três Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) e dá o outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam criadas, no âmbito do Departamento de Trânsito de Duque de Caxias (DTDC), da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, três JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS E INFRAÇÕES (JARI), na forma do disposto na Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, órgãos responsáveis pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela Prefeitura em matéria de trânsito, competindo-lhes, basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 2°. Na organização das JARIs deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.

Parágrafo Único.
O Presidente de cada JARI será indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 3°. A fim de secretariar os trabalhos das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI), ficam criadas três Funções Gratificadas de Secretário, Símbolo FG/1.

Art. 4°. As JARIs terão regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal através de Decreto, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo Único.
As JARIs terão apoio administrativo e financeiro proporcionado pela Prefeitura e, entrarão em funcionamento através de ato próprio do Poder Executivo, à medida em que houver necessidade.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de julho de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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