Dispõe sobre o lançamento de tributos, sua revisão e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O lançamento do IPTU será efetuado, observando-se o constante dos artigos 23 a 26, da Lei n°. 1.090, de 26.12.91 e os dispositivos da presente Lei.
Art. 2°. O lançamento do Imposto Territorial ou Predial, será efetuado em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.
§ 1°. No caso de condomínio, efetuar-se-á o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2°. Quando o imóvel estiver arrolado em inventário, o lançamento será feito em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores.
§ 3°. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os herdeiros são obrigados a promover a transferência do imóvel para seus nomes perante o órgão fazendário municipal competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do registro do formal de partilha ou da adjudicação.
§ 4°. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, sejam feitas as necessárias modificações.
§ 5°. O lançamento do imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se nomes e endereços nos registros.
§ 6°. No caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta, do usofrutuário ou do fiduciário.
Art. 3°. Não sendo o proprietário identificado, o lançamento do imóvel será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 4°. O lançamento será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 5°. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 6°. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I -quando a lei assim o determine;
II -quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 7°. O lançamento por homologação, que ocorreu quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1°. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a homologação poderá ser feita mediante simples assinatura de termo lavrado pela autoridade administrativa competente no livro próprio.
§ 2°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 3°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior, senão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade, ou sua graduação.
§ 5°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 8°. O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de julho de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal