Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, observadas no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Gerais que orientarão a elaboração dos Orçamentos do Município de Duque de Caxias para o Exercício Financeiro de 1999.
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS
Art. 2°. São receitas do Município aquelas provenientes de:
I. tributos de sua competência;
II. atividades econômicas que, por conveniência, possa exercer;
III. transferência por força do mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV. empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, com prazos superiores a 12 (doze) meses, autorizados por lei, vinculados a obras ou serviços públicos; e
V. operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 3°. Para estimativa das Receitas serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II. os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos;
III. as prioridades e metas estimadas para os serviços, quando estes forem remunerados; e
IV. as alterações de legislação tributária.
Parágrafo Único. As Receitas oriundas de atividades econômicas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS
Art. 4°. As despesas do Município se constituirão, basicamente, pela aquisição de bens e serviços destinados ao cumprimento de seus objetivos, bem como ao atendimento dos compromissos de natureza financeira e social.
Art. 5°. As despesas do Município serão estimadas por serviço mantido, considerando-se, entretanto:
I. as prioridades e metas previstas para o exercício;
II. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade da despesa;
III. a receita de serviço, quando remunerado; e
IV. as despesas com pessoal, que serão projetadas com base na política salarial adotada pelo Governo Federal ou estabelecida pelo Governo Municipal para seus funcionários estatutários, obedecendo ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas conforme preconiza o inciso I do Artigo 1°. da Lei Complementar Federal n°. 82, de 27 de março de 1995 e o Art. 1°. da Lei Complementar Estadual n°. 84, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos respectivos.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6°. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e as Despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive das Fundações e Sociedades que instituir e mantiver de modo a evidenciar as políticas econômico-fínanceiras e o programa de Trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
§ 1°. A estimativa de Receita terá como base os demonstrativos mensais de Receita arrecadada segundo as rubricas dos três últimos exercícios, pelo menos.
§ 2°. A Lei Orçamentária anual terá, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. garantir a infra-estrutura básica escolar visando atender à demanda crescente de ensino básico e fundamental através da mobilização plena dos investimentos feitos pelo Município e integração das atividades culturais e educativas nos bairros de referência;
II. desenvolver institucionalmente e valorizar os recursos humanos municipais;
III. garantir o acesso à habitação, melhorias e construção, através de programa de financiamento de construção de casas populares captados pela Prefeitura junto à Caixa Econômica Federal e outras fontes de captação disponíveis;
IV. viabilizar a regularização fundiária municipal, a titulação de terrenos e a formação de novos assentamentos humanos;
V. incentivar a geração de emprego e renda estimulando a formação de empresas comunitárias em tomo das mais diferentes atividades compatíveis com as vocações locais;
VI. favorecer a integração dos transportes de massa com as necessidades municipais de atendimento de transporte e circulação viária;
VII. implantar o Programa Municipal de Desenvolvimento Institucional com Informatização de Serviços da Prefeitura, com prioridade para aqueles considerados de natureza estratégica para a elevação do padrão de bem-estar de atendimento da população;
Vin. prever as contrapartidas financeiras necessárias para a execução de projetos e programas financiados por órgãos nacionais ou internacionais;
IX. promover a urbanização integrada através da estruturação da política de desenvolvimento urbano;
X. estimular a preservação e educação ambiental;
XI. promover ações de saneamento ambiental;
XII. garantir os recursos necessários à construção e operacionalização de um Abrigo Municipal para atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 7°. O Orçamento do Município, seus Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive as Fundações, abrigarão, específica e obrigatoriamente.
I. recursos destinados ao cumprimento de precatórios judiciais, como previsto no Artigo 100 e parágrafos, da Constituição Federal; e
II. recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal.
Art. 8°. No Orçamento do Município, a discriminação da Despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma no seu nível menor:
I. o Orçamento a que pertence; e
II. a natureza da Despesa, obedecendo à seguinte classificação:
“DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL”
§ 1°. A classificação da natureza de Despesa corresponderá aos agrupamentos de elemento de natureza de Despesa, conforme dispuser a Lei Orçamentária.
§ 2°, As Receitas e Despesas serão apresentadas de forma sintética e agregada nos Orçamentos do Município, de modo a evidenciar o déficit ou superávit corrente de cada serviço ou atividade e o total de cada um dos Orçamentos.
§ 3°. As categorias de programação serão identificadas por Projetos e/ou Atividades que se integrarão por título que caracterize as respectivas prioridades e metas estabelecidas.
Art. 9°. Na fixação das Despesas de Capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, excluídas as amortizações de empréstimo, serão sempre consideradas as prioridades e metas determinadas de acordo com o Plano Plurianual e atendendo à Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 10. Os Orçamentos das Autarquias e Fundações, quanto às classificações a serem adotadas para suas Receitas e Despesas, obedecerão às normas de elaboração previstas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS
Art. 11. Os Orçamentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, venha a deter a maioria do Capital Social com direito a voto, obedecerão, exclusivamente, às normas e diretrizes gerais de elaboração estabelecidas nesta Lei.
§ 1°. Os Orçamentos dessas Empresas corresponderão aos seus programas de investimentos respectivos, que observarão as prioridades e metas estabelecidas através do Governo Municipal
§ 2°. Os investimentos dessas Empresas, a serem feitos com recursos oriundos da participação acionária do Município, serão programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 12. Para cada Fundo Especial constituído, será elaborado um Orçamento que deverá conter:
I. fonte de recursos financeiros determinados na Lei de sua criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital; e n. aplicação, onde serão discriminados:
a) as prioridades e metas de Ação do Governo no que serão desenvolvidas através do Fundo; e
b) os recursos destinados ao atendimento das prioridades e metas de Ação do Governo, classificados por Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13. O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido nos Artigos 281 e seu § Io. , 284 e 302, da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes de Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento de que trata este Capítulo.
Art. 14. A Proposta Orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às metas e prioridades desta Lei.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para a execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no Artigo 289 e seu Parágrafo Único, da Constituição Estadual, e Inciso III, do Artigo 142, da Lei Orgânica do Município. :/f/
TÍTULO III
DAS PRIORIDADE E METAS
Art. 16. Os investimentos em fase de execução, bem como a continuidade dos programas e projetos especiais em que hajam sido investidos mais de 10% (dez por cento) de recursos, deverão ter precedência sobre os novos.
Art. 17. As ações do Governo, compreendidas por setor e serviço, definem-se por objetivo e metas, que serão realizados em observância ao Plano Plurianual, conforme quadro anexo, com referência ao exercício de 1998.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for apreciado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada de imediato e extraordinariamente, na forma do Artigo 21, §§ 4o. e 5o., da Lei Orgânica do Município, até que seja o projeto apreciado.
Art. 19. Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada, desde que respeitados os seguintes critérios:
I. para o mês de janeiro de 1999, retirar-se-á o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total previsto de cada dotação, que será considerado como valor básico;
II. para os meses subsequentes, utilizar-se-á o valor básico, corrigido pelo índice oficial de inflação acumulada no respectivo período.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar até o primeiro dia útil do exercício de 1999, os Quadros de Detalhamento da Despesa dos Poderes Legislativo e Executivo, em conformidade com os valores constantes na Lei Orçamentária.
Art. 20. Os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, através de suas unidades administrativas competentes, remeterão ao órgão central de orçamento-Assessoria de Plano e Orçamento (APO), da Secretaria Municipal de Governo suas propostas e previsões de Receitas e Despesas, para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 1999.
Parágrafo Único. Caberá às Secretarias Municipais de Governo e Planejamento a coordenação geral, montagem e elaboração do Orçamento do Município.
Art. 21. A entrega e apresentação das propostas e previsões das Receitas e Despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, deverão obedecer, com prioridade e obrigatoriedade, aos prazos e datas respectivas, a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 31 de julho de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal