Lei nº 1.416 de 08/09/1998

Em 08, setembro, 1998

EMENTA: Dá nova redação ao Artigo 4°, da Lei n° 1.068/91, e outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4o, da Lei n° 1.068, de 30 de agosto de 1991:

“Art. 4° – O Conselho Municipal de Saúde será composto de 24 (vinte e quatro) Conselheiros Titulares e igual número de Conselheiros Suplentes, divididos conforme as representações descritas neste Artigo.

Parágrafo Único – As indicações dos Conselheiros Titulares e Suplentes serão feitas da forma que se segue:
I – os Representantes do Governo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
a) um Representante da Secretaria de Saúde;
b) um Representante da Secretaria de Educação;
c) um Representante da Secretaria de Ação Social; e
d) um Representante da Secretaria de Planejamento.

II – os Representantes dos demais segmentos, por meio de Ata da Assembléia em que os mesmos foram eleitos sendo que tais assembleias deverão ser acompanhadas por Membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados em plenários do Conselho, para tal.

1) Representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde;
a) Associação dos Hospitais do Rio de Janeiro, Seccional Duque de Caxias;
b) Hospitais da Rede Pública (HGDC, HJIS e HMX) (compreendendo profissionais detentores de Cargos Comissionados de Funções Gratificadas)
e) Postos Médicos Sanitários e Centro de Saúde, Coordenadorias e Gerentes Distritais – 1°, 2° e 3° Distritos Sanitários, compreendendo, também, profissionais detentores de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas; e d) Entidades Filantrópicas.

2) Representantes dos Profissionais de Saúde, excluindo-se os Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:
a) Hospitais Municipais;
b) Postos Médicos Sanitários;
c) Centro de Saúde; e
d) SOMEDUC.

3) Representantes dos Usuários:
a) Associação dos Moradores do 1° Distrito;
b) Associação dos Moradores do 2° Distrito;
c) Associação dos Moradores do 3° Distrito;
d) Associação dos Moradores do 4° Distrito;
e) Clube de Serviços;
f) OAB;
g) Federação Municipal de Associações de Bairro de Duque de Caxias;
h) Entidades de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais;
i) Estabelecimentos de Ensino Superior no Município;
j) CCS;
1) CCS;
m) CCS.”

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 08 de setembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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