Lei nº 1.417 de 21/09/1998

Em 21, setembro, 1998

Dá nova redação aos dispositivos que menciona, da Lei n°. 1205/93,e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n°. 1205, de 09 de dezembro de 1993:

“Art. 1°. ……………………………………………………………….

Parágrafo Único. O referido tributo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pelo serviço de inspeção de alimentos destinados ao consumo local e das instalações nos estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais de quaisquer espécies, localizados e não localizados”.
…………………………………………………………………………
“Art. 3°. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e as demais pessoas físicas ou jurídicas que estejam sujeitas à fiscalização sanitária municipal, de acordo com a legislação em vigor”.

Art. 2°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de setembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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