Lei nº 1.419 de 14/10/1998

Em 14, outubro, 1998

Proíbe fumar, ou portar acesos cigarros, charutos, cachimbos e congêneres nos estabelecimentos de ensino da rede pública deste Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica proibido fumar, ou portar acesos cigarros, charutos, cachimbos ou congêneres em estabelecimentos de ensino da rede pública deste Município, como creches, pré-escolares, jardins de infância e escolas de Io. grau, em todas as suas dependências.

Art. 2°. Deverá ser fixado, em lugar visível, cartaz indicativo da proibição disposta nesta Lei, ficando os estabelecimentos obrigados a dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários do teor desta Lei.

Art. 3°. Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às penalidades administrativas.

Art. 4°. O não cumprimento da presente Lei poderá ser denunciado por escrito pelos pais, responsáveis ou funcionários à Direção do estabelecimento e, posteriormente, à autoridade competente.

Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de outubro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content