Concede Anistia Fiscal e Remissão aos Créditos Tributários, constituídos ou não, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os contribuintes que estejam em débito para com o Erário Público Municipal decorrente de IPTU e ISS, referentes aos Anos de 1993/94/95/96/97, poderão efetuar o pagamento de suas dívidas até o dia 31 de janeiro de 1999, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total de débito, para pagamento à vista, ou de 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 5 (cinco) vezes.
Art. 2°. As reduções de que trata esta Lei não abrangem a penalidade civil, pelo ajuizamento do crédito fiscal, prevista no Art. 339, da Lei n°. 1.090, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3°. Os débitos com o IPTU e ISS a que se refere a presente Lei, incluem o imposto devido, taxas, multas, moras, juros e outros acréscimos.
Art. 4°. Findo o prazo previsto no Art. 1°, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que todas as dívidas sejam cobradas judicialmente após a lavratura da competente Certidão de Dívida Ativa remetida à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal