Assegura aos estudantes da Rede Oficial de Ensino transporte gratuito nas linhas de ônibus do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Aos alunos da Rede Oficial de Ensino, no Município, é assegurado o direito do transporte gratuito em todas as linhas de ônibus permissionárias do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Os alunos usuários do benefício de que trata esta Lei, terão acesso aos veículos pela porta dianteira.
Art. 2°. O benefício da passagem gratuita estabelecida no artigo anterior obriga a que os estudantes, no período letivo, estejam devidamente uniformizados e munidos da respectiva carteira escolar.
Art. 3°. Fica o Governo Municipal encarregado de dar ciência às empresas, das disposições da presente Lei.
Art. 4°. A não obediência aos preceitos desta Lei, importará na aplicação de dispositivos cominadores de sanções previstas na legislação.
Art. 5°. Aos casos omissos ou não previstos nesta Lei, aplicar-se-ão, no que couber, os termos do Decreto de Regulamentação a ser baixado, em tempo hábil, pelo Poder Executivo.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal