Lei nº 1.425 de 18/12/1998

Em 18, dezembro, 1998

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os incisos 10 e 11, da Tabela que integra o Artigo 205, da Lei 1.090, de 26.12.91, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 205 – ………………………………………………………………
10 – Mercadores de vendas exclusivamente:
a) produtos hortigranjeiros, por ano.
b) gêneros alimentícios, por ano……

11 – Outros Mercadores, por ano…….

Art. 2°. A taxa a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida em cada exercício, de acordo com o escalonamento abaixo:

10-……………………………………………………………………..
a) mês de maio;
b) mês de abril;

11 — mês de março.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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