A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os incisos 10 e 11, da Tabela que integra o Artigo 205, da Lei 1.090, de 26.12.91, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 205 – ………………………………………………………………
10 – Mercadores de vendas exclusivamente:
a) produtos hortigranjeiros, por ano.
b) gêneros alimentícios, por ano……
11 – Outros Mercadores, por ano…….
Art. 2°. A taxa a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida em cada exercício, de acordo com o escalonamento abaixo:
10-……………………………………………………………………..
a) mês de maio;
b) mês de abril;
11 — mês de março.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal