Lei nº 1.428 de 23/12/1998

Em 23, dezembro, 1998

Modifica os Artigos 78, 81, 84 e 85, da Seção III, da Lei n°. 1.105, de 17 de fevereiro de 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os Artigos 78, 81, 84 e 85 da Seção III, da Lei n° 1.105, de 17 de fevereiro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. O transporte escolar, no Município de Duque de Caxias, poderá ser operado por empresas que já sejam permissionárias do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, inscritas na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, cooperativas e profissionais autônomos, cadastrados no ISS do Município, e/ou empresas constituídas na forma de pessoa jurídica do tipo sociedade civil, que obtenham permissão da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

§ Io. As empresas, cooperativas e os profissionais autônomos que se candidatarem à autorização para serviço de transporte escolar, deverão apresentar a seguinte documentação:

I. Ficha cadastral;

n. Inscrição no CGC da Secretaria da Fazenda;

III. Identidade, CIC e Título de Eleitor dos diretores e sócios gerentes da empresa e dos cooperativados;

IV. Certificado de Propriedade do veículo;

V. Fotografia do veículo de frente e lateral;

VI. Certidão Negativa do DETRAN-RJ;

VII. Certidão Negativa de falência ou concordata;

VIU. Contrato firmado com pais ou responsáveis dos alunos, com firma reconhecida em cartório.

§ 2o. Os estabelecimentos de ensino poderão também operar este transporte, desde que sejam proprietários de veículos apropriados, a critério da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, e atendam às exigências deste regulamento.”

“Art. 81.
a………………………………………………………………………………….
b………………………………………………………………………………….
c………………………………………………………………………………….
d………………………………………………………………………………….
e………………………………………………………………………………….
f …………………………………………………………………………………
g………………………………………………………………………………….
h………………………………………………………………………………….
i. manter os veículos da frota identificados por pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; j. manter os veículos da frota identificados também pelo número do termo de permissão da empresa e número de ordem do veículo, com modelos e disposições previamente aprovados, para os quais a Secretaria Municipal de Serviços Públicos baixará norma complementar;
l. ter, como condutores dos veículos, profissionais que cumpram os seguintes requisitos:
• possuam carteira de auxiliar de transporte;
• tenham idade superior a 21 anos;
• sejam habilitados na categoria “D”;
• não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima;
• não sejam reincidentes em infrações médias durante os últimos dez (10) meses;
• tenham sido aprovados em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN;
m. apresentar seus veículos às vistorias semestrais, em datas fixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para verificação das condições de segurança, conforto e aparência; n. manter os veículos equipados com:
• registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo);
• lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira;
• cintos de segurança em número igual ao da lotação do veículo;
• outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.”

“Art. 84. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, estabelecerá um número de permissões para as empresas que desejam explorar o transporte escolar, a fim de evitar um excesso de transporte escolar desnecessário.”

“Art. 85. Fica expressamente proibida a viagem de crianças em pé ou no banco dianteiro dos veículos de transporte dessa categoria.

Parágrafo Único. A infringência do disposto no caput deste artigo, acarretará na cassação da permissão.”

Art. 2°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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