Lei nº 1.433 de 30/12/1998

Em 30, dezembro, 1998

Altera dispositivos da Lei n°. 1.090/91 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam incluídos no Artigo 192 da Lei n° 1.090, de 26.12.91, os Parágrafos 1° e 2°., com a seguinte redação:
“Art. 192 -………………………………………………………………………………….

§ 1°. O pagamento da taxa de licença, para atividades provisórias de que trata este artigo, será cobrado por mês e calculado de acordo com a tabela constante do Artigo 197.

§ 2°. A licença será concedida mediante pagamento da respectiva taxa, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento.”

Art. 2°. Fica incluído na tabela constante do Artigo 205 da lei n°. 1.090, de 26.12.91, o item 8, com a seguinte redação:
“Art. 205. …………………………………………………………………………………..

ATIVIDADE UFDC
TAXA SEMESTRAL 8. Trailers ou Quiosques 16. Comercialização de gêneros alimentícios e bebidas em “Trailers” ou “Quiosques”instalados em praças públicas…………………………………………… 3,0
17. Comercialização de flores e plantas ornamentais em “Trailers”ou “Quiosques” instalados em praças públicas…………………………………………… 3,0
NOTA:…………………………………………………….

Art. 3o. O Prefeito Municipal, através de Decreto, regulamentará as instalações previstas nesta Lei, dos Trailers e Quiosques.
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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