EMENTA: Modifica dispositivos da Lei n° 844 de 30 de dezembro de 1987 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 119, da Lei n° 844, de 30 de dezembro de 1987 – Código de Posturas do Município de Duque de Caxias:
“Art. 119 – A intimação só terá lugar, antes da aplicação da multa respectiva, a título de medida preventiva ou quando flor possível ser determinada a adequação às normas deste código.
Parágrafo Único – Verificado o descumprimento do estatuído neste Código lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração, intimando-se o infrator, se for o caso, a observar o seu cumprimento.
I – da intimação constarão os dispositivos deste Código infringidos e os » prazos dentro dos quais deverão ser cumpridas as exigências;
II – em geral, os prazos para o cumprimento de disposição deste Código não deverão ser superiores a 10 (dez)dias corridos;
III – mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo, poderá ser dilatado o prazo par^ cumprimento das intimações.”
Art. 2° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 24 de janeiro de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal