Ementa: Concede o Direito Real de Uso de uma área de 5.250,00 m², da área total de 12.602,00 metros quadrados ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para a implantação de um Centro de Atendimento Integrado Regional-CAI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAIXAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado, nos termos do § 1° do Artigo 169 da Lei Orgânica do Município, a conceder ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Direito Real de Uso/ da área com metragem global de 5.250,00 m² da área total de 12.602,00 m², situada nas Ruas Presidente Dutra; Minas Gerais e Presidente Eisenhower, designada como área de propriedade da Administração Municipal (PMDC), no Loteamento Jardim Balneário Ana Clara II – 2° Distrito deste Município, conforme Processo Administrativo n° 30737/96.
Art. 2° – A área em questão, cedida sob o regime de Direito Real de Uso, se destina a implantação de um Centro de Atendimento Integrado Regional – CAI, que tem por objetivo o atendimento do adolescente infrator.
Art. 3° – A presente concessão é feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, se de outro modo não decidir a Administração Municipal, hipótese em que se obriga a indenizar 0 Estado do Rio de Janeiro pelas benfeitorias então existentes, mediante prévia avaliação, assegurado ao Estado o direito de indicação de perito que fará parte de equipe designado para tal fim.
Parágrafo único – Ao fim do prazo de eventual prorrogação, a área cuja concessão de uso e objeto da presente Lei, voltará à plena propriedade da administração Municipal, inclusive as benfeitorias nela existentes, sem que tenha qualquer tipo de indenização.
Art. 4° – Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o início das obras, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5° – Se a área cedida não for utilizada para o fim a que-se destina, reverterá ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para os Cofres Públicos.
Art. 6° – A presente Lei deverá ser transcrita em Termo de Concessão, bem como as Cláusulas do mesmo deveu ser elaboradas e lavradas na Procuradoria Geral do Município.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de Abril de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal