Concede Anistia Fiscal aos créditos tributários, constituídos ou não e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Os contribuintes que estejam em débito para com o Erário Municipal, decorrente de créditos tributários, constituídos ou não, poderão efetuar o pagamento de suas dívidas até o dia 31 de agosto de 1997, com as seguintes reduções:
I – multas: 90% (noventa por cento);
II – moras: 100% (cem por cento); e
III – outros acréscimos: 100% (cem por cento).
Art. 2°. – As reduções de que trata esta Lei não abrangem os impostos, as taxas, nem a penalidade civil, pelo ajuizamento do crédito fiscal, prevista no Artigo 339, da Lei n° 1.090, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3°. – Os débitos a que se refere a presente Lei, poderão ser recolhidos em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas sem qualquer acréscimo.
Art. 4°. – Findo o prazo previsto no Artigo 1° desta Lei, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que todas as dívidas sejam cobradas judicialmente, através de expediente remetido à Procuradoria Geral do Município.
Art, 5°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de julho de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal