Institui a gratificação de “Dificílimo Acesso”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica instituída, com base no Inciso X, do Artigo 201, da Lei n° 1018, de 27 de dezembro de 1990, a gratificação de “Dificílimo Acesso”, destinada a atender a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, será de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento-base do Servidor.
Art. 2°. – O Chefe do Poder Executivo definirá, através de ato próprio, as escolas que serão abrangidas pelo artigo anterior, para efeito de aplicação da presente Lei.
Art. 3°. – A gratificação de que trata os Artigos Io e 2° da Lei n° . 1.048, de 08/5/91, com a nova redação que lhe foi dada pelo Artigo Io da Lei n° . 1.062, de 17/7/91, cujo percentual foi modificado pelo Artigo 10, da Lei n° 1.241, de 04/10/94, é extensiva aos destinatários do Artigo 11, Incisos 111, IV e V, todos da Lei n° 1.070, de 19/09/91.
Art. 2°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de julho de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal