Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2° – O Conselho será constituído de 4 (quatro) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos Profissionais de Educação;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos Direitos das Escolas Municipais;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3°. – Os membros do Conselho, salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, serão indicados por seus Pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
§ 1°. – O representante da Secretaria Municipal de Educação será indicado pelo Prefeito.
§ 2°. – O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 3°. – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 4°. – Compete ao Conselho:
I. acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo:
II. supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
III. examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos aos repassados, ou recebidos à conta do Fundo.
Art. 5°. – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer membro.
Art. 6°. – O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 7°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em l8 de Julho de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal