Lei nº 1.337 de 29/07/1997

Em 29, julho, 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1°. – Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, observadas no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Gerais que orientarão a elaboração dos Orçamentos do Município de Duque de Caxias para o Exercício Financeiro de 1998.

CAPÍTULO I
DAS RECEITAS

Art. 2°. – São receitas do Município aquelas provenientes de:
I. tributos de sua competência;
II. atividades econômicas que, por conveniência, possa exercer;
III. transferência por força do mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV. empréstimos ou financiamentos, internos ou externos, com prazos superiores a 12 (doze) meses, autorizados por lei, vinculados a obras ou serviços públicos; e
V. operações de crédito por antecipação da receita.

§ 3° – Para estimativa das Receitas serão considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II os fatores que influenciam a arrecadação dos tributos;
III. as prioridades e metas estimadas para os serviços, quando estes forem remunerados; e
IV. as alterações de legislação tributária.

Parágrafo Único – As Receitas das atividades econômicas do Município se constituirão de fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

CAPÍTULO II
DAS DESPESAS

Art. 4°. – As despesas do Município se constituirão, basicamente, pela aquisição de bens e serviços destinados ao cumprimento de seus objetivos, bem como ao atendimento dos compromissos de natureza financeira e social.

Art. 5°. – As despesas do Município serão estimadas por serviço mantido, considerando-se. entretanto:
I. as prioridades e metas previstas para o exercício;
II. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade da despesa; ‘
III. a receita de serviço, quando remunerado; e
IV. as despesas com pessoal, que serão projetadas com base na política salarial adotada pelo Governo Federal ou estabelecida pelo Governo Municipal para seus funcionários estatutários, obedecendo o disposto no Artigo 210, § 1°. , Incisos I e II, da Constituição Estadual, até entrar em vigor a Lei Complementar de que trata o Art. 169, da Constituição Federal e Art. 150 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos respectivos.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 6°. – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e as Despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta. no que couber, inclusive das Fundações e Sociedades que instituir e mantiver de modo evidenciar as políticas econômico-financeiras e o programa de Trabalho do Governo, precedidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

§ 1°. – A estimativa de Receita terá como base os demonstrativos mensais Receita arrecadada segundo as rubricas dos três últimos exercícios pelo menos.

§ 2°. – A Lei Orçamentária anual terá, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. garantir a infra-estrutura básica escolar visando atender à demanda crescente de ensino básico através da mobilização plena dos , investimentos feitos pelo Município e integração das atividades culturais e educativas nos bairros de referência; .
II. desenvolver institucionalmente e valorizar os recursos humanos municipais;
III. garantir o acesso à habitação, melhorias e construção, através de programa de financiamento de construção de casas populares captados pela Prefeitura junto à Caixa Econômica Federal e outras fontes de captação disponível;
IV. viabilizar a regularização fundiária municipal, a titulação de terrenos ‘ e a formação de novos assentamentos humanos;
V. incentivar a geração de emprego e renda estimulando a formação de empresas comunitárias em torno das mais diferentes atividades compatíveis com as vocações locais;
VI. favorecer a integração dos transportes de massa com as , necessidades municipais de atendimento de transporte e circulação viária;
VII. implantar o Programa Municipal de Desenvolvimento Institucional com Informatização de Serviços da Prefeitura, com prioridade para aqueles considerados de natureza estratégica para a elevação do padrão de bem-estar de atendimento da população;
VIII. prever as contrapartidas financeiras necessárias para a execução de projetos e programas financiados por órgãos nacionais e internacionais;
IX. promover a urbanização integrada através da estruturação da política de desenvolvimento urbano.
X estimular a preservação e educação ambiental.
XI. promover, setorialmente, as políticas sociais visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 7° – O Orçamento do Município, seus Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive as Fundações, abrigarão, específica e obrigatoriamente:
I. recursos destinados ao cumprimento de precatórios judiciais, como previsto no Artigo 100 e parágrafos, da Constituição Federal; e
II. recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal.

Art. 8°. – No Orçamento do Município, a discriminação da Despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma no seu nível menor:
I. o Orçamento a que pertence; e
II. a natureza da Despesa, obedecendo à seguinte classificação:
“DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL”

§ 1° – a classificação da natureza de Despesa corresponderá aos agrupamentos de elemento de natureza de Despesa, conforme dispuser a Lei Orçamentária.

§ 2° – As Receitas e Despesas serão apresentadas de forma sintética e agregada nos Orçamentos do Município, de modo a evidenciar o déficit ou superávit corrente de cada serviço ou atividade e o total de cada um dos Orçamentos.

§ 3°. – As categorias de programação serão identificadas por Projetos e ou Atividades que se integrarão por título que caracterize as respectivas prioridades e metas estabelecidas.

Art. 9°. – Na fixação das Despesas de Capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais. incluídas as amortizações de empréstimo, serão sempre consideradas as prioridades e metas determinadas de acordo com o Plano Plurianual e atendendo à Lei Orgânica Município.

CAPITULO II
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 10 – Os Orçamentos das Autarquias e Fundações, quanto às classificações a serem adotadas para suas Receitas e Despesas, obedecerão às normas previstas na Lei Federal n°. 4320, de 17 de março de 1964. ‘

CAPITULO III
DAS EMPRESAS

Art. 11 – Os Orçamentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, venha a deter a maioria do Capital Social com direito a voto, obedecerão, exclusivamente, às normas e diretrizes gerais de elaboração estabelecidas nesta Lei.

§ 1°. – Os Orçamentos dessas Empresas corresponderão aos seus programas de investimentos respectivos, que observarão as prioridades e metas estabelecidas através do Governo Municipal

§ 2°. – Os investimentos dessas Empresas, a serem feitos com recursos oriundos da participação, acionária do Município, serão programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Municipal.

CAPITULO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 12 – Para cada Fundo Especial constituído, será elaborado um Orçamento que deverá conter:
I. fonte de recursos financeiros determinados na Lei de sua criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital; e
II. aplicação, onde serão discriminados:
a) as prioridades e metas de Ação do Governo no que serão desenvolvidas através do Fundo, e
b) os recursos destinados ao atendimento das prioridades e metas de Ação do Governo, classificados por Categorias econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 13- O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido nos Artigos 281 e seu § 1°. , 284 e 302, da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes de Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento de que trata este Capítulo.

Art. 14 – A Proposta Orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer as metas e prioridades desta Lei.

Art. 15- O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para a execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no Artigo 289 e seu Parágrafo Único, da Constituição Estadual, e Inciso III, do Artigo 142, da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO III
DAS PRIORIDADE E METAS

Art. 16 – Os investimentos em fase de execução, bem como a continuidade dos programas e projetos especiais em que hajam sido investidos mais de 10% (dez por cento) de recursos, deverão ter precedência sobre os novos.

, Art. 17 – As ações do Governo, compreendidas por setor e serviço, definem-se por objetivo e metas, que serão realizadas em observância ao Plano Plurianual, conforme quadro anexo, com referência ao exercício de 1998.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for apreciado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada de imediato e extraordinariamente, na forma do Artigo 21, §§ 4°, 5° da Lei Orgânica do Município até que seja o projeto apreciado.

Art 19 – Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até 31 de dezembro de 1997 sua programação poderá ser executada, desde que respeitados os seguintes critérios:
I. para o mês de janeiro de 1998, retirar-se-á o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total previsto de cada dotação, que será considerado como valor básico;
II. para os meses subsequentes, utilizar-se-á o valor básico, corrigido pelo índice oficial de inflação acumulada no respectivo período.

Parágrafo Único – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo deverá publicar até o primeiro dia útil do exercício de 1998, os Quadros de Detalhamento da Despesa dos Poderes Legislativo e Executivo, em conformidade com os valores constantes na Lei Orçamentária.

Art. 20 – Os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, através de suas unidades administrativas competentes, remeterão às Secretarias Municipais de Planejamento e de Governo – suas propostas e previsões de Receitas e Despesas, para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 1998.

Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Governo a coordenação geral, montagem e elaboração do Orçamento do Município.

Art. 21 – A entrega e apresentação das propostas e previsões das Receitas e Despesas dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações e Sociedades que instituir e mantiver, deverão obedecer, com prioridade e obrigatoriedade, os prazos e datas respectivas, a ser elaborado em conjunto peias Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de julho de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content