Lei n° 1.353 de 17/10/1997

Em 17, outubro, 1997

Altera os dispositivos que menciona da Lei n° 844. de 30.12.87 e, da Lei n° 1.090, de 26.12.91, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

An 1° – Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n°. 844, de 30.12.87, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109-…………………………………………………………………………………..
§ 8°. – A infração a dispositivos do presente artigo, será punida com aplicação de multa de 10,0 (dez) UFDC’.

“Art. 110-………………………………………………………………………………..

§ 1°. – É proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, sob pena de multa de 5,0 (cinco) UFDC”

“Art 130 – Quando ocorrer infrações a dispositivos deste Código e que forem referentes à higiene pública, serão aplicadas ao infrator, a título de multa, os valores constantes da tabela abaixo, na falta de:

ORDEM MULTA CAPÍTULO
I 10.0 UFDC Higiene dos passeios e logradouros públicos
11 5.0 UFDC Higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares, quando j não sujeitas à fiscalização sanitária
111 10.0 UFDC Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e : prestadores de serviços em geral, quando não sujeita à j fiscalização sanitária
IV 5,0 UFDC Existência de vasilhames apropriados para coleta de lixo e sua manutenção em condições de utilização e higiene
V 3,0 UFDC Limpeza dos terrenos

“Art 131 – Quando ocorrer infrações a dispositivos deste Código e que forem referentes ao bem estar público, serão aplicadas ao infrator, a título de multa, os valores constantes da tabela abaixo, na falta de:”

ORDEM MULTA CAPITULO
I 5,0 UFDC Do sossego público
II s/T UFDC Dos divertimentos e festejos públicos
III 5.0 UFDC Da utilização indevida ou inadequada dos logradouros públicos
IV 3.0 UFDC Vasos de planta, gaiolas, roupas e outros objetos colocados em janelas, marquises e parapeitos dos edifícios
V 10,0 UFDC Móveis e outros utensílios abandonados nos logradouros públicos

Art. 2o. – Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n°, 1.090, de 26.12.91, com as modificações que lhe forem introduzidas pela Lei n°. 1.212, de 23.12.93, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – Far-se-à o cálculo do valor venal do imóvel, compreendendo terreno e edificação ou somente terreno, com base nas tabelas de valores unitários e na planta de valores, conforme ato do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 45 -……………………………………………………………………………………..

I – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos, por não desdobramento da inscrição ou não comunicação de alteração da inscrição, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: multa de 50%

(cinqüenta por cento) sobre o imposto devido.

II – falta de apresentação de informações eeonômico-fiscais de interesse da administração tributária: multa de 2,0 UFDC.
III –
IV – ………………………………………………………………………………………….

“Art. 58 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóveis, assim entendido o valor corrente de mercado do bem ou

o valor pactuado, ficando ambos sujeitos à verificação fiscal”.

“Art. 69 -………………………………………………………………………………….

I – multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo nos prazos legais ou regulamentares;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

III – multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, na ocorrência de declaração sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

§ Io. – Multa igual à prevista no inciso II deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração, e seja conivente, ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou servidor, independente das sanções administrativas ou penais a que estiverem sujeitos, conforme o caso”.

“Art. 73-0 infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar seu débito com abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa”.

“Art. 97 -……………………………………………………………………………………………..

§ 1°. -……………………………………………………………………………………………..

§ 2°. -……………………………………………………………………………………………..

§ 3°. – Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,88,90 e 91 da Lista de Serviços constantes do Parágrafo Único do Artigo 92 da presente Lei, forem prestados por sociedades,estas ficarão sujeitas ao imposto nos moldes da Legislação Federal, com base em alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho e calculado em ‘ relação a cada profissional habilitado, sócio,empregado ou não,que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da da Lei aplicável”.

“Art. 109-A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte substituto acarretará multa de 30% (trintafpor cento) sobre o valor do tributo”.

“Art. 110 – A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte substituto eqüivalera à apropriação indébita, a ser apenada com a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo”.

“Ari. 114 – No caso do contribuinte definido na Alínea “b” do Parágrafo 8o. do Artigo 112, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, obedecida a seguinte regra:

2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio ou empregado habilitado: 3 UFDC por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Parágrafo Único – Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
b) que tenham como sócio pessoa jurídica;
c) que tenham natureza comercial;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) que possuam mais de 2 empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado”.

“Art. 125 -………………………………………………………………………………………….

§ 1°. – Os serviços mencionados nos itens 13 a 17 da tabela integrante deste artigo, serão tributados na alíquota de 3,0% (três por cento).

$ 2°, – Os profissionais autônomos que exercem mais de uma atividade, pagarão o imposto fixo pela alíquota mais elevada.

§ 3° – O item 17 deste artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Hospitais, Pianos de Saúde, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de Recuperação e Repouso, sob orientação médica, Bancos de Sangue e de Leite, Ambulatórios, Serviços correlatos prestados por Farmácia”.

Art 175 -………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………
multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto;

II- ………………………………………………………………………………….

a)……………………………………………………………………………..

b)………………………………………………………………………………………………

c)………………………………………………………………………………………………

multa: 40% (quarenta por cento) sobre o imposto apurado.

III – ……………………………………………………………………………………
multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.

IV -……………………………………………………………………………………………

multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.

V -…………………………………………………………………………………………………………….

a )…………………………………………………………………………………

b )…………………………………………………………………………………

c )………………………………………………………………………………….

d )…………………………………………………………………………………. e)…………………………………………………………………………………

multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado.

VI- ……………………………………………………………………………………………………..

multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado”.

“Art. 176-……………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………..

a)……………………………………………………………………………………….
multas:

1-5 (cinco) UFDC por ano ou fração, se pessoa física, a partir do início da atividade, até a data em que seja regularizada a situação;

2-30 (trinta) UFDC por mês ou fração, se pessoa jurídica, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação.”

“Art. 177-0 recolhimento do imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos moratórios:

I – até 30 (trinta) dias de atraso: 5,0% (cinco por cento)

II – de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias de atraso: 15,0% (quinze por cento).

III – de 91 (noventa e um) até 150 (cento e cinqüenta) dias de atraso:
20,0% (vinte por cento).

IV – de 151 (cento e cinqüenta e um) até 210 (duzentos e dez) dias de atraso:25,0% (vinte e cinco por cento).

V – de 211 (duzentos e onze) até 270 (duzentos e sptenta) dias de atraso: 30,0% (trinta por cento).

VI – de 271 (duzentos e setenta e um) até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de atraso: 35,0% (trinta e cinco por cento)

Parágrafo Único – Findo o prazo previsto no inciso VI deste artigo, os acréscimos moratórios serão cobrados acrescidos de mais 5,0% (cinco por cento) por mês vencido.”
■‘Art. 188
§ Io. – A modificação da licença na forma do “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 2o. – O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.

§ 3o. – A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.”

“Alt. 205 -……………………………………………………………………………………….

ATIVIDADES LOCALIZADAS

I – Bancas de Jornais e Revistas

TAXA MENSAL

5 – Bancas para venda de jornais e revistas em passeios ou praças públicas:

Modelo A……………………………………………0,7 UFDC

Modelo B……………………………………………1,0 UFDC

Modelo C……………………………………………1,5 UFDC

4 – Feiras Livres

10 – Mercadores de vendas exclusivamente:

a) produto horti-granjeiros, por mês…………………0,5 UFDC

b) gêneros alimentícios, por mês………………………0,7 UFDC

II – Outros mercadores, por mês…………………………..1,0” UFDC

“Art. 219-…………………………………………………………………………..
I-………………………………………………………………….

II – exibir publicidade:

a) …………………………………………………………….

b) …………………………………………………………….

c) …………………………………………………………………………………………………………………………..’

multa de até 30 (trinta) dias: 20% do valor da taxa.

de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: 30% do valor da taxa.

de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias: 40% do valor da taxa.

de 91 (noventa e un}) a 120 (cento e vinte) dias: 50% do valor da taxa.

acima de 120 (cento e vinte) dias: 60% do valor da taxa.

III -………………………………………………………………………

IV -………………………………………………………………………
multa: 10 (dez) UFDC por dia”.

“Art, 225 –
1 -………………………………………………………………………………..

2 – …………………………………………………………………………………

3 -…………………………………………………………………………………

4 -…………………………………………………………………………………

5 -…………………………………………………………………………………

6 -…………………………………………………………………………………

7-…………………………………………………………………………………

8 – Edificações – obras diversas.

– construções, reconstruções, acréscimos :

– por mês e por m2 de área de construção: 0,005 UFDC.

NOTA:

I – ………………………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………………………………..

III – a) a taxa mínima por edificação e por mês será 0,1 (um décimo) da UFDC.

b) modificação de edificação (obras após o habite-se -1,0
(uma) UFDC.

c) modificação do projeto aprovado durante a execução das

obras – 1,0 (uma) UFDC.

d) reforma de edificação – 1,0 (uma) UFDC.

e) demolição do prédio – 1,0 (uma) UFDC.

9 – Instalações comerciais que dependem de licença: área útil por unidade:

a) até 50 m2…………………………..2,0 UFDC

b) de 51 a 200 m2……………………3,0 UFDC

c) acima de 200 m2………………….6,0 UFDC

11 – Assentamentos de instalações mecânicas:

– Instalações de escadas rolantes e elevadores – 2,0 UFDC”.

“Art. 235 – A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo dos acréscimos moratórios”.

“Art. 257 – O pagamento das Taxas de Serviços Diverso^ s0á devido na forma da seguinte Tabela:

ESPECIFICAÇÃO UFDC
I Pela apreensão e depósito de bem móvel ou semoventes ou de mercadoria
a) apreensão
1 – de veículos, por unidade……………………………………………………. 1
2 – de animais vivos, por unidade
de pequeno porte………………………………………………………………. 0,5
de grande porte…………………………………………………………………. 1
3 – de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por espécie…… 1
b) armazenagem por dia ou fração no Depósito Municipal
1 – de veículos, por unidade……………………………………………………… 1
2 – de animais, por unidade
de pequeno porte………………………………………………………………. 0,2
de grande porte…………………………………………………………………. 0,3
3 – de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade ou espécie……………………………………………………………………………… 0,1
II. Pela limpeza e conservação dos logradouros
a) por unidade industrial, no Io. Distrito por ano………………………………. 10
b) por unidade industrial, nos demais Distritos por ano………………………. 5
c) por unidade territorial nas Zonas 1 e 2 do Io. Distrito por ano………….. 5
d) por unidade territorial nas demais Zonas do Io. Distrito por ano………… 3
e) por unidade territorial nos demais Distritos, por ano……………………….. 1
f) por unidade comercial ou prestadora de serviço, nas Zonas 1 e 2 do Io. Distrito, por ano………………………………………………………………………… 8
g) por unidade comercial ou prestadora de serviços, nas demais Zonas do 1°.,Distrito, por ano……………………………………………………………………. 3
h) por unidade comercial ou prestadora de serviços, nos demais Distritos, por ano………. 2
i) por ano. unidade residencial nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito, por ano ……. 4
j) por ano. unidade residencial nas demais Zonas do 1°. Distrito, por ano ……. 3
l) por unidade residencial nos demais Distritos, por ano……………………… 2
III. Pela coleta e remoção normal do lixo dos imóveis
a) por unidade industrial localizada nos Io. e 2o. Distritos, por ano………… 20
b) por unidade industrial localizada nos 3o. e 4o. Distritos, por ano………. 10
c) por unidade comercial ou prestadora de serviço, localizada nas Zonas 1 e 2 do Io. Distrito, por ano………………………………………………………….. 10
d) por unidade comercial prestadora de serviços, localizada nas demais Zonas do Io. Distrito, por ano……………………………………………………… 8
e) por unidade comercial ou prestadora de serviços, localizada nos demais Distritos, por ano………………………………………………………………………. 4
f) por unidade residencial localizada nas Zonas 1 e 2 do Io. Distrito, por ano………………………………………………………………………………………….. 8
g) por unidade residencial localizada nas demais Zonas do Io. Distrito, por ano………………………………………………………………………………………….. 5
h) por unidade residencial localizada nos demais Distritos, por ano………… 2
i) por excesso de cada 200 (duzentos) litros………………………………………. 0,5
IV . Pela coleta e remoção diversas:
a) de animais mortos:
1. de pequeno porte, por unidade………………………………………………. 2
2. de grande porte, por unidade………………………………………………. 5
b) qualquer outro tipo de remoção não especificada, por unidade de viagem ……………….. 0,8
V. De aforamento ou enfiteuse:
Sobre o valor do Domínio Pleno:
Foro Anual: 6% (seis por cento).
VI, De ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, por ano
ou fração, sobre o valor do domínio pleno do terreno 1% (um por cento).

“Art. 334 – Os créditos tributários, ressalvados os casos específicos, quando não pagos no prazo previsto em Lei, Regulamento ou outro ato normativo, ficarão acrescidos da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:

I. até 30 (trinta) dias: 2,0%

II. de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias: 5,0 %

III. de 91 (noventa e um) a 150 (cento e cinqüenta) dias: 8,0 %

IV. de 150 (cento e cinqüenta) dias em diante: 10,0 %

Parágrafo Único -……………………………………………………………..”

“Art. 339 – O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor a pena civil, compensatória das despesas judiciais que oneram o Município, correspondente a 30% (trinta por cento) da totalidade do débito, assim entendida: principal e mais as multas e acréscimos moratórios.

Parágrafo Único – A pena por ajuizamento não pode ser reduzida nem dispensada”.

“Art. 375 – Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades pecuniárias, aplicar-se-à multa de 10,0 (dez) UFDC’.

“Art. 377-…………………………………………………………………………..
I – 10,0 (dez) UFDC, pelo não atendimento de intimação: e
II – 20,0 (vinte) UFDC, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes”.

“Art. 378 – Os que falsificarem, adulterarem ou criarem outro vício de forma, em quaisquer livros ou documentos fiscais, ficam sujeitos, além da sanção aplicável pelo tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 20,0 (vinte) UFDC”.

“Art. 380 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será acrescido de 20% (vinte por cento), quando incidente em terreno desprovido de muro ^passeio, desde que situado em logradouro público dotado de meio-fio e pavimentado”

“Art. 381 – Todo aquele que impedir, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora estará sujeito à multa de 50,0 (cinqüenta) UFDC\

“Art. 384 – 0 Município terá como sua unidade fiscal a UFDC, criada através da Lei Municipal n°. 730, de 25.03.86, para cálculo das importâncias fixas e correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, observado o disposto na legislação municipal respectiva”.

Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1998, no que couber, ficando revogados: os artigos 74 a 91: o Parágrafo Único, do artigo 186: o “caput”, do artigo 189: o artigo 195; o Parágrafo Unico. do artigo 196; o inciso VII, do artigo 200; o Parágrafo Único, do artigo 235; os §§ Io., 2o. e 3°.. do artigo339; o artigo 340; o Parágrafo Único, do artigo 375; o Parágrafo Único, do artigo 377 e o artigo 379, todos da Lei n°. 1.090, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4°. – Fica revogada, também, a Lei n°. 1.212, de 23 de dezembro de 1993.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de outubro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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