Cancela processos administrativos tributários, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Ficam cancelados os processos administrativos tributários que estejam sendo objeto de cobrança judicial e que digam respeito a débitos até a importância total de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 2°. – A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus órgãos próprios, ficam autorizadas a praticar todos os atos necessários ao arquivamento dos processos mencionados no artigo anterior.
Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de dezembro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal