Lei n° 1.372 de 29/12/1997

Em 29, dezembro, 1997

Modifica dispositivo da Lei n°. 1.018/90 -Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos abaixo mencionados, da Lei n°. 1.018, de 27.12.90, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 -……………………………………………………
§3° A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se exceder de 30 (trinta dias, quando então, passará a ser remunerada, não sendo considerado para esta última hipótese o período em que o funcionário se encontrava em gozo de férias.”

“Art. 114 …………………………………………………….
……………………………………………………………..
XIII – missão ou estudos em outros Estados do território nacional ou no estrangeiro, no Distrito Federal ou Territórios Federais, quando expressamente autorizados pelo Prefeito.”

“Art. 139 As férias de que trata o artigo anterior poderão ser gozadas a qualquer tempo, desde que não usufruídas na época própria por imperiosa necessidade do serviço, sendo vedada a acumulação de mais de 5 (cinco) exercícios.”

“Art. 166. …………………………………………………….

§ 2° – A licença não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos consecutivos, e outra só poderá ser concedida depois de 4 (quatro) anos do término da anterior.”

“Art. 174. o funcionário em gozo de licença especial poderá, depois de 2 (dois) meses, reassumir as suas funções, ficando resguardado seu direito quanto ao período restante.”

“Art. 177. O direito à licença especial não terá prazo fixado para exercitação.”

Art. 2° Fica incluído no § Io, do art. 54, da Lei n°. 1.018, de 27.12.90, o inciso IX. com a seguinte redação:

“Art. 54. ……………………………………………………….

§1° …………………………………………………………….

IX – quando de licença sem vencimentos.”

Art. 3° Ficam incluídos no art. 114, os § § 5° e 6°, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. ………………………………………………………

§ 5° O funcionário que se beneficiar da licença a que se refere o inciso XIII deste artigo, somente poderá se afastar da Prefeitura depois de haver trabalhado período igual ou superior ao da licença concedida, sob pena de devolver aos cofres municipais a importância que recebeu a título de remuneração durante o período em que esteve licenciado.

§ 6° – A iniciativa para devolução da importância referida no parágrafo anterior, é da competência do órgão a que estiver subordinado o funcionário em referência.”

Art. 4° Ficam revogados também o Art. 133; Parágrafo Único do Art. 139; e o Parágrafo único do Art. 177, todos da Lei 1.018/90.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.98, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de dezembro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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