Autoriza o Poder Executivo a doar área pública do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, sem avaliação e concorrência pública, o instrumento próprio de doação de uma área pública de propriedade da municipalidade, com 6.936 m2 (seis mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados), com a CIA. DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DE TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODERTE. para que seja construído pela mesma o Terminal Rodoviário de Duque de Caxias, dentro dos seus padrões tradicionais, área esta situada na zona urbana do Município, abrangendo as Ruas Frei Fidélis , Piratini e Campineira, centro de Duque de Caxias, conforme planta em anexo.
Art. 2°.- A doação do imóvel citado no artigo Io. será feita através de contrato a ser celebrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com o Presidente da CODERTE.
Art. 3°. – Deverá ficar expresso no instrumento contratual aludido no artigo 2o. desta Lei, que a CODERTE assumirá todos os ônus decorrentes da construção do referido Terminal Rodoviário e de utilização do imóvel, sendo que a presente doação tomar-se-á nula de pleno direito, sem que caiba ao donatário qualquer indenização, se a área vier a ser utilizada, no todo ou em parte com finalidade distinta da prevista no artigo 1°.
Art. 4°. – Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do instrumento contratual para a construção e funcionamento do Terminal Rodoviário referido no artigo 1°., sem a prova efetiva de seu funcionamento, o Chefe do Executivo Municipal poderá tomar as medidas legais cabíveis para a revogação do contrato assinado para tal fim, com a desocupação imediata do imóvel objeto do mesmo.
Art, 5°. – Concluída a obra de construção do terminal Rodoviário e sendo comprovado pelas autoridades municipais competentes que foram atendidos todos os requisitos exigidos, que o mesmo se encontra em pleno funcionamento, o Poder Executivo Municipal doará o dito imóvel à CIA. DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DE TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODERTE, correndo, todavia, à conta da mesma o pagamento dos encargos decorrentes da doação.
Art. 6°. – Ocorrendo a transferência de propriedade, por força da doação prevista no artigo 5°. desta Lei, a municipalidade, a partir desta data, receberá 10% (dez por cento) de todas as receitas apuradas no Terminal Rodoviário, após serem deduzidas as despesas diretas e indiretas, ficando a CODERTE obrigada a fornecer mensalmente ao Poder Executivo Municipal, o demonstrativo específico de receita e despesa.
Art. 7°. – Os atos de doação ou de eventual revogação deles, referentes às áreas públicas da municipalidade, serão regidos pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelas legislações Estadual e Federal.
Art. 8°. – Os casos omissos da Presente Lei serão regidos pelas legislações Federal e Estadual pertinentes à matéria, inclusive no que se refere ao meio ambiente.
Art. 9°. – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de dezembro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal