Lei n° 1.349 de 14/10/1997

Em 14, outubro, 1997

Dispõe sobre a legalização dê obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes mediante o pagamento da mais-valia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 1°. – As construções irregulares existentes na data da publicação desta Lei poderão beneficiar-se do disposto no Artigo 1°. do Decreto n°. 3.002, de 25 de abril de 1997, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1°. – Constatada a irregularidade de obras, através da ação fiscalizadora, o órgão competente aplicará a multa respectiva até que o proprietário execute a sua demolição ou adequação às normas vigentes.

§ 2°. – O Poder Executivo especificará, através de regulamentação, as obras que não estão sujeitas ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 2°. – Ficam isentas de multas e do pagamento do Imposto sobre Serviços as obras legalizadas nos termos desta lei, segundo o disposto no Regulamento.

Art. 3°. – As despesas relativas à legalização predial poderão ser pagas em parcelas, com o valor mínimo de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) e limitadas em 12 (doze) parcelas.

Art. 4°. – Para fins de regularização das obras licenciadas, concluídas ou paralisadas, ~ será cobrada a importância relativa à atualização de prazo de licença para fins de “Habite-se”
ou para formalização do pedido de paralisação da obra.

Art. 5°. – Serão admitidos os documentos constantes da Lei Federal n°. 6.766, de 19 dezembro de 1979, para fins de comprovação de titularidade nos processos administrativos de
licenciamento e legalização predial.

Art. 6°. – Quando não atendidos os recuos progressivos ou os afastamentos, e havendo projeto que indique a necessidade de desfazimento futuro da obra irregular, a regularização será feita a título precário e sem os benefícios do pagamento da mais-valia, mediante a assinatura do termo de Compromisso e Obrigações na Procuradoria Geral do Município, a partir dos elementos fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras 110 corpo do processo.

Parágrafo Único – Ficará consignado no referido Termo de Compromisso e Obrigações, a exigibilidade a qualquer tempo e a critério da Administração Pública, das modificações necessárias à adequação do prédio legalizado às normas do Código de Obras do Município ou aos elementos geométricos fixados por projetos urbanísticos oficiais.

Art. 7°. – As famílias de baixa renda poderão recorrer ao Serviço de Engenharia Pública para a legalização de seus imóveis, desta forma ficando dispensadas da apresentação de responsável técnico.

Art. 8°. – Os benefícios pecuniários provenientes desta Lei serão estendidos ao licenciamento de obras novas, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 9°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de outubro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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