Prorroga o prazo previsto na Lei n°. 1.327, de 08 de julho de 1997, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n°. 1.327, de 08.07.97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. – Os contribuintes que estejam em débito para com o Erário Municipal, decorrente de créditos tributários, constituídos ou não, poderão efetuar o pagamento de suas dívidas, até o dia 17 de setembro de 1997, com as seguintes reduções:
I – multas: 60 (sessenta por cento);
II – ………………………………..
III – ……………………………….
Art. 3°. – Os débitos a que se refere a presente Lei, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2°. Os contribuintes que já tenham parcelado seus débitos com base na Lei n°. 1.327, e queiram utilizar-se do parcelamento previsto no caput do Art. 3o. ora modificado, poderão reparcelar suas dívidas, sendo-lhes aplicado, neste caso, o percentual de redução estabelecido no Inciso I, do Artigo Io, também modificado através do artigo anterior.
Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de setembro de 1997.
de setembro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de setembro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal