LEI N° 1.322 DE 03 DE Junho DE 1997.
EMENTA: Altera os dispositivos que menciona das Leis n° 1.018 e 1.316, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l° – Ficam revogados os Artigos 3°, 4° e 5°, todos da Lei n° 1.316, de 06 de fevereiro de 1997.
Art. 2°- Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n° 1.018, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – Somente serão incorporadas aos proventos da aposentadoria as vantagens que já tenham sido incorporadas aos vencimentos, quando o funcionário se encontrava em atividade, e na mesma proporção, uma única vez.
Parágrafo Único – Excetuam-se do caput deste artigo, os adicionais por tempo de serviço, de nível universitário, de representação judiciária , produtividade, pós graduação, mestrado e doutorado, na forma estabelecida em Lei.”
“Art. 128 – Somente serão incorporados aos proventos da aposentadoria os valores dos Símbolos correspondentes aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas que já tenham sido incorporados aos vencimentos quando o funcionário se encontrava em atividade, e na mesma proporção, uma única vez”.
“Art. 182 – Aos vencimentos dos funcionários serão incorporadas as vantagens decorrentes da ocupação de Cargo em Comissão ou Função Gratificada que exerceu na Administração Direta ou Indireta desta Municipalidade, desde que tenha exercido sem interrupção, no período de 8 (oito) anos, consecutivos, ou 10 (dez) intercalados.
§ l° – A incorporação será concedida uma só vez, correspondente ao valor do maior Cargo em Comissão ou Função Gratificada, desde que exercida pelo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2° – Será assegurado também ao funcionário, qualquer benefício ou vantagem criados posteriormente, que diga respeito ao Cargo em Comissão ou Função Gratificada incorporados.
§ 3° – A revisão da vantagem incorporada será feita toda vez que o funcionário vier a exercer o Cargo em Comissão ou^Função Gratificada mais elevados, observado o interstício de 2 (dois) anos.
§ 4° – A incorporação a que se refere o caput deste artigo será de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada.”
“Art. 183 – Será incorporada aos vencimentos dos funcionários, qualquer gratificação percebida, desde que mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ l° – Não será permitida incorporação de qualquer gratificação cumulativa com Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 2° – A incorporação de que trata este artigo será concedida uma só vez, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual da gratificação .
§ 3° – A revisão da gratificação incorporada, dar-se-á sempre que o funcionário perceber gratificação, Cargo em Comissão ou Função Gratificada mais elevados, nos termos do caput do artigo anterior.”
Art. 3° – Ficam resguardados, para a inatividade os direitos dos funcionários que tenham completados até o dia 01/07/97, as condições previstas nos artigos 126 e 128 da Lei n2 1.018/90 ssn as modificações desta Lei.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na tanta de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE em 03 de Junho de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal