Lei n° 1.321 de 28/05/1997

Em 28, maio, 1997

LEI N°. 1.321 , DE 28 DE MAIO DE 1997.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de âmbito municipal, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, fiscalização e implementação de programas na área social e outros estabelecidos pela Conferência Municipal de Assistência Social, além de orientar, fiscalizar e controlar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FM AS, instituído no Artigo 17 da presente Lei.

Art. 2°. – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. definir as prioridades da política de Assistência Social;
II. propor as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III. aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV. atuar na formulação de estratégias e controle da execução de política de Assistência Social;
V. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população privadas do Município;
VII. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no Município;
VIII. definir critérios para elaboração de contratos ou convênios entre setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, assim como outras esferas de governo;
IX. apreciar e deliberar sobre contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII. convocar, anualmente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno, que terá a atribuição de avaliar a rede de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e discutir a Política Pública na área de Assistência Social;
XIII. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os gastos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV. atuar, conforme suas atribuições, nas ações de assistência social nos casos de emergência e/ou calamidade pública;
XV. estabelecer diretrizes para programas de enfrentamento à pobreza;
XVI. definir critérios para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme incisos I e II, do Artigo 22, § 1°., da Lei Federal n°. 8.742/93;
XVII. propor, coordenar, fiscalizar e definir critérios para outros benefícios eventuais, que não os do inciso anterior, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, e gestante, a nutriz e, nos casos de calamidade pública, conforme § 2°., do Artigo 22, da Lei Federal n°. 8.742/93.

§ 1°. – Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico e social, nos grupos populares, buscando subsidiar, técnica e ‘financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.

§ 2°. – O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza, assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS
SEÇÃO I
Da Composição

Art 39. – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes governamentais e 8 (oito) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:
I. um (1) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II. um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. um (1) representante da Secretaria Municipal de Flamejamento;
V. um (1) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Comunidades;
VI. um (1) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
VII dois (2) representantes dos Profissionais da Área Social;
VIII três (3) representantes das entidades prestadoras de serviços na área de Assistência Social e Direitos Humanos;
IX. três (3) representantes de organizações de usuários;
X. dois (2) representantes de trabalhadores de Assistência Social.

§ 1°. – Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV E V serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes, podendo estes pertencer a outras Secretarias ou Gabinete do Prefeito.

§ 2°. – Os representantes de que trata o Inciso VII, serão eleitos, dentro do quadro de funcionários efetivos da PMDC, em um único fórum, amplamente divulgado, devendo abranger, entre titular e suplente, dois (2) representantes das categorias profissionais da área social, tais como: Assistentes Sociais, Psicólogos, Engenheiros, Arquitetos. Pedagogos, Educadores Sociais, Auxiliares de Desenvolvimento Infanto- Juvenil, Advogados, Nutricionistas e outros, com atuação na área social.

§ 3°. – Entende-se como entidades prestadoras de serviços na área de assistência social, referentes a este artigo em seu inciso VIII, como aquelas que estejam juridicamente constituídas em Duque de Caxias, e prestem serviços de assistência, auxílio- material, promoção humana e de defesas dos direitos da cidadania, cujos representantes deverão ser eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado.

§ 4° – Entende-se como organizações de usuários de que trata o Inciso IX, como aquelas que tenham sede e fórum na Cidade de Duque de Caxias, na área de defesa da cidadania, associações comunitárias, religiosas, sindicais, de categoria profissional e dos beneficiários desta Lei, sendo os representantes eleitos em fórum próprio amplamente divulgado.

§ 5°. – Somente poderão participar do CMAS, como membro conselheiro titular e suplente, as entidades presentes à Ia. Conferência Municipal.

§ 6°. – Cada membro titular, ou suplente, na ausência do titular, terá direito a 1 (um) único voto.

Art. 4°. – Todos os membros do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante ato a ser publicado em Órgão Oficial de Imprensa, mediante a indicação da entidade que o elegeu conforme determina os §§ 2°. 3°. E 4°. Do artigo anterior.

Art. 5°. – A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política de assistência social, implicarão na sua cassação como conselheiro.

Parágrafo Único – Sendo o representante de órgão público o faltante, o Prefeito Municipal será imediatamente cientificado para as providências cabíveis.

Art. 6°. – O envolvimento de entidade civil em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais implicará na suspensão temporária de seu cadastro no CMAS e, se for o caso, da sua participação no CMAS, até solução do processo, podendo ao final, a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 7°. – As sanções previstas nos Artigos 5° e 6° serão impostas pelo CMAS através de processo disciplinar, com a devida comprovação dos fatos, garantindo-se amplas defesas dos envolvidos, devendo ao final, o Presidente do Conselho encaminhar as providências cabíveis para a substituição do conselheiro e suspensão ou exclusão da entidade, conforme o caso.

Art. 8° – O Conselheiro participante do CMAS terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 9°. – A função de membro do CMAS é considerada de interesse publico e não será remunerada.

Art. 10- O numero de integrantes do CMAS pode ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do próprio Conselho.

SECÃO II
Do Funcionamento

Art. 11 – As eleições do Conselho Municipal de Assistência Social, ocorrerão a cada 2 (dois) anos.

Art. 12- O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião.

Parágrafo Único – O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito, uma única vez, por igual período.

Art. 13- O CMAS terá um prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno, após a promulgação da Lei.

Art. 14- O CMAS terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
I. plenária como órgão de decisão máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 16 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do GJV1AS, bem corno os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla divulgação.

CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECÀO ÚNICA
Das Disposições Gerais

Art. 17 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a propiciar apoio, captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de Assistência Social, coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, em consonância com as diretrizes e normas do CMAS.

Art. 18 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser aplicados em:
I. programas de proteção especial à criança, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais, maternidade e demais grupos expostos a situação de risco físico e/ou social;
II. projetos de comunicação e divulgação das ações de atendimento e direitos sociais e de promoção da Lei Federal n°. 8.742/93 – LOAS;
III. convênios, auxílio financeiro e subvenção às entidades sociais e juridicamente organizadas, para o atendimento direto, defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio e orientação sócio-familiar e garantia dos direitos sociais dos grupos descritos no inciso XI deste artigo, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Plano de Aplicação apresentado no Plano de Trabalho;
IV. construção de moradias populares;
V. produção de lotes populares urbanizados;
VI. urbanização de áreas com concentração de população de baixa renda;
VII programas para melhoria, ampliação ou construção de habitações populares;
VIII. construção e melhoria de equipamentos comunitários;
IX. regularização fundiária;
X. aquisição ou construção de imóveis para locação social,
XI. serviços de assistência técnica, pesquisa, estudo e capacitação profissional, para implementação de programa^e habitação, saneamento básico e assistência social;
XII. serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, saneamento básico e assistência social;
XIII. projetos experimentais de aprimoramento de tecnologias na área habitacional, saneamento básico e assistência social;
XIV. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, incluindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para a prestação dos serviços;
XV. programas de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para os que dela necessitarem;
XVI. benefícios sociais, serviços e programas, e equipamentos sociais;
XVII. programas de geração de trabalho e renda;
XVIII. quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX. pagamento de outras ações eventuais, conforme disposto no inciso I, Artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo Único -. Os recursos do FMAS deverão ser aplicados segundo o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano de Aplicação de Recursos, deliberadas pelo CMAS e aprovadas pelo Executivo.

Art. 19 – As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição dos seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento, junto ao CMAS.

§ 1°. – Consideram-se organizações e entidades prestadoras de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

§ 2°. – As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos, ou infringirem a legislação em vigor, terão cancelados seus registros no CMAS, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis, ficando impedidas de participar de qualquer outra iniciativa com envolvimento de entidades públicas municipais.

Art. 20 – Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção, sócio-educativos ou habitacionais, e destinar-se-ão a.
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) orientação psico-social e jurídica;
c) apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) abrigo;
e) construção de moradias;
f) urbanização;
g) melhorias habitacionais;
h) regularização fundiária;
i) outras medidas previstas na Lei Federal n°. 8.742/93.

CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS FMAS

SEÇÃO I
Da Operacionalização e Vinculação do FMAS

Art. 21 – O FMAS ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social, que contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda na execução das atividades de orçamento e contabilidade.
Parágrafo Único – O FMAS ficará vinculado ao CMAS, conforme preceitua o Artigo 30, Inciso II, da Lei Orgânica de Assistência Social em relação ao FMAS:
I. elaborar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência e o Plano de Aplicação dos Recursos do FMAS;
II. aprovar os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMAS;
IV. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMAS;
V. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMAS;
VI. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMAS;
VII. fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMAS, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;
VIII aprovar convênios, consórcios, ajustes, acordos, compromissos e/ou contratqs-t{ serem executados através de recursos do FMAS;
IX. fazer publicar na Imprensa Oficial do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação dos recursos do FMAS.

SECÀO II
Das Atribuições do Secretário Municipal de Ação Social

Art. 22 – São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social:
I. gerir o FMAS conforme diretrizes e normas de aplicação dos seus recursos com o CMAS;
II. coordenar a execução dos recursos do FMAS, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no Artigo 2°. desta Lei;
III. submeter ao FMAS, após prévia discussão, o Plano de Aplicação dos recursos do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Atendimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita e da despesa executada do FMAS;
V. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do FMAS;
VI. assinar cheques com o responsável pela contabilidade, quando for o caso;
VII firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados através do FMAS;
VIII. tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao FMAS;
IX. manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMAS;
X. manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMAS;
XI. solicitar a contabilidade do FMAS.
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMAS;
XII. firmar, com a contabilidade do FMAS, a demonstração constante do inciso IV;
XIII. providenciar, junto à contabilidade do FMAS, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMAS;
XIV. apresentar ao CMAS a análise e a avaliação econômico- financeira do FMAS, de acordo com os demonstrativos;
XV. manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XVI. manter o controle da receita do FMAS;
XVII. encaminhar ao CMAS, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMAS;
XVIII. fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do FMAS.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FMAS.

Art. 23 – São receitas do CMAS:
I. dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionadas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doação de pessoas físicas e jurídicas feitas diretamente ao Fundo;
III. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IV. doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V. produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI. recursos advindos de convênios, consórcios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII. saldo positivo apurado no balanço geral;
VIII. concursos de prognósticos;
IX. contribuições previstas na Constituição Federal;
X. outros recursos que porventura lhe forem destinados;
XI. recursos referentes a prestações ou outras contribuições provenientes de financiamentos na área habitacional e geração de renda;

§ 1° – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

§ 2° – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II. da prévia autorização do CMAS;

§ 3°. – Saldo positivo apurado no balanço geral do FMAS deverá ser transferido para exercício seguinte no crédito do FMAS.

Art. 24 – Constituem ativos do FMAS:
I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único – Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMAS, que pertençam ao Município.

Art. 25 – Constituem passivo do FMAS, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e funcionamento da rede de serviços de atendimento dos beneficiários desta Lei.

CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I
Do Orçamento

Art. 26 – O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1°. – O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, especificamente da Secretaria Municipal de Ação Social, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2°. – O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

SEÇÃO II
Da Contabilidade

Art. 27 – A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FMAS, observados os padrões e normas da legislação pertinente.

Art. 28 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 29 – São atribuições do contador do FMAS:
I. preparar as demonstrações mensais e da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Ação Social;
II. manter os controles necessários à execução orçamentária do FMAS referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMAS;
III. manter, em articulação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMAS;
IV. encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do FMAS;
V. firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do FMAS, de acordo com os demonstrativos mencionados no inciso IV.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal nomeará um servidos da Secretaria Municipal de Fazenda para funcionar como contador do FMAS.

Art. 30 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1°. – A contabilidade do FMAS emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, conforme dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo anterior.
§ 2°. – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e da despesa executada pelos recursos do FMAS, e demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
§ 3°. – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 31 – No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social apresentará ao CMAS, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação de recursos do FMAS para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 32 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 33 – Constituem-se despesas do FMAS:
V. financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

VI. O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o inciso II, do Artigo 2°. Desta Lei.

Art. 34 – A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinjadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda fica obrigada a liberar para conta especial do FMAS as receitas que lhe cabem, uma vez arrecadadas, ou iniciado o exercicio financeiro.

Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 28 de maio de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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