Lei n° 1.320 de 16/05/1997

Em 16, maio, 1997

Lei n° 1.320 de 16/05/1997
Concede reajuste de salários aos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. – Os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento-base dos valores vigentes em 01 de maio de 1996.

Parágrafo Único – Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, ficam reajustados em igual percentual, incidente sobre os valores vigentes em 01 de fevereiro de 1997.

Art. 2°. – Fica concedido à categoria funcional referida no Anexo Único da Lei n°. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei n°. 955; aos destinatários das classes previstas na Lei n°. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das categorias funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei n°. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo III, da Lei n°. 1.099, de 03 de janeiro de 1992 e aos integrantes do § 3°., do Artigo 2°., da Lei n°. 937, de 10 de julho de 1989, um abono salarial de 12,5% (doze e meio por cento) incidentes sobre o vencimento-base vigente no mês de maio de 1997.

Art. 3°. – Os professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam alcançados R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta Reais).

Art. 4°. – Os servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2°, § 2o. , da Lei n°. 937/89 e do Artigo 15, da Lei n°. 1.070/91, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais).

Art. 5° – Os servidores destinatários dos cargos mencionados no Anexo II, da Lei n°. 1.099/92; no Anexo /, da Lei n°. 1.117, de 25 de maio de 1992 e no Artigo 1°, do Decreto n°. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 720,00 (Setecentos e Vinte Reais).

Art. 6°. – O abono salarial previsto nos Artigos 2°, 3°, 4° e 5° desta Lei, tem caráter provisório, não integra a sistemática dos salários e não está sujeito a qualquer desconto patronal.

Art. 7°. – Aos aposentados e pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 127, da Lei n°. 1.018, de 27 de dezembro de 1990, desde que não fixados com base no salário mínimo.

Art. 8°. – O abono mencionado nos Artigos 2°, 3° , 4° e 5° da presente Lei, não se aplica aos Cargos em Comissão ou às Funções Gratificadas.

Art. 9°. – Os servidores municipais cujos salários não alcançarem o mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) salário mínimo.

Art. 10 – Fica majorado para R$ 40,00 (Quarenta Reais) o valor do Auxílio-Transporte concedido aos funcionários públicos municipais ativos que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 546,00 (Quinhentos e Quarenta e Seis Reais), observando-se o disposto na Lei n°. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1997.

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 15 de maio de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

Lei n° 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE VENCIMENTOS LEI n° 955/1989

NÍVEL VENCIMENTO 1 COMP. SAL. MÍN. ABONO
01 83,80 36,20 10,48
02 88,83 31,17 11,11
03 94,16 25,84 11,77
04 99,81 20,19 12,48
05 105,80 14,20 13,23
06 112,15 7,85 14,02
07 118,88 1,12 14,86
08 126,02 15,76
09 133,59 16,70
10 141,61 17,71
11 150,11 18,77
12 159,12 19,89
13 168,67 21,09
14 178,79 22,35
15 189,52 23,69
16 200,90 25,12
17 212,96 . 26,62
18 225,74 28,22
19 239,29 29,92
20 253,65 31,71
21 268,87 33,61
22 285,01 35,63
23 302,11 37,77
24 320,24 40,03
25 339,46 42,44
26 359,83 44,98
27 381,42 47,68
28 404,31 50,54
29 428,57 53,58
30 / 454,29 56,79
31 1 481,55 60,20

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE PESSOAL DE APOIO DA EDUCAÇÃO LEI n°, 1.070/1991

NIVEL VENCIMENTO COMP. SAL. MÍN. ABONO
02 88,83 31,17 11,11
04 99,81 20,19 12,48
06 112,15 7,85 14,02
08 126,02 15,76
10 141,61 17,71
11 150,11 18,77
12 159,12 19,89
13 168,67 21,09
14 178,79 22,35
15 189,52 23,69
16 200,90 25,12
17 212,96 26,62
18 225,74 28,22
19 239,29 29,92
20 253,65 31,71
21 268,87 33,61
22 285,01 35,63
23 302,1 1 37,77

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE PESSOAL DE APOIO DA SAÚDE LEI n°. 937/1989 e LEI n° 1.049/1991

NÍVEL VENCIMENTO COMP. SAL. MIN ABONO
01 83,80 36,20 10,48
02 88,83 31,17 11,11
03 94,16 25,84 11,77
04 99,81 20,19 12,48
05 105,80 14,20 13,23
06 112,15 7,85 14,02
07 118,88 1,12 14,86
08 126,02 15,76
09 133,59 16,70
10 141,61 17,71
11 150,11 18,77
12 159,12 19,89
13 168,67 21,09
14 178,79 22,35
15 189,52 23,69
16 200,90 25,12
17 212,96 26,62
18 225,74 28,22
19 239,29 29,92
20 253,65 31,71
21 268,87 33,61
22 285,01 35,63
23 302,11 37,77

Lei n° 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DA P.G.M. LEI n° 1.099/1992

NÍVEL VENCIMENTO COMP. SAL. MÍN. ABONO
02 88,83 31,17 11,11
04 99,81 20,19 12,48
06 112,15 7,85 14,02
08 126,02 15,76
10 141,61 17,71
12 159,12 19,89
14 178,79 22,35
16 200,90 25,12
18 225,74 28,22
20 253,65 31,71
22 285,01 35,63
24 . 320,24 40,03

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE PESSOAL DA ÁREA DE INFORMÁTICA LEI n° 956/1989 e LEI N°. 982/1990

NÍVEL ;VENCIMENTO COMP. SAL. MÍN. ABONO
09 133,59 16,70
10 141,61 17,71
11 150,11 18,77
12 159,12 19,89
13 ‘ 168,67 21,09
14 178,79 22,35
15 189,52 23,69
16 200,90 25,12
17 212,96 26,62
18 225,74 28,22
19 239,29 29,92
20 253,65 31,71
21 268,87 33,61
22 285,01 35,63
23 302,11 37,77
24 320,24 40,03
25 339,46 42,44
27 381,42 47,68
29 428,57 53,58
31 481,55 60,20

Lei n° 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DA FISCALIZAÇÃO LEI n° 954/1989

NÍVEL VENCIMENTO. :;ABONO
I- CAT. 480,26 60,04
2- CAT. 428,80 53,60
3- CAT. 382,85 47,86
44 CAT. 341,83 42,73

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE E APOIO TÉCNICO DA EDUCAÇÃO
LEI n°. 969/1989 e LEI n°. 1.070/1991

NIVEL VENCIMENTO ABONO
NS1 351,88 128,12
NS2 394,11 85,89
NS3 441,41 38,59
NS4 494,38
NS5 553,71
NS6 620,16
NS7 694,58

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DO MAGISTÉRIO LEI n°. 1.070/1991

NIVEL VENCIMENTO ABONO
01 231,25 128,75
02 259,00 101,00
03 290,08 69,92
04 324,89 1 35,11
05 363,88
06 407,55
07 456,46
08 511,24
09 572,59
10 641,30
11 718,26
12 804,46

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DA PROCURADORIA/ADVOGADOS LEI n°. 1.099/1992 e DECRETO n°. 2362/1992

NÍVEL /VENCIMENTO ABONO
PJ1/AD1 481,45 238,55
PJ2/AD2 553,67 166,33
PJ3/AD3 636,72 83,28
PJ4/AD4 732,23

Lei n°. 1.320 de 16/05/1997 a contar de 01/05/1997
TABELA DE NÍVEL SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO LEI N°. 1.117/1992

NÍVEL . VENCIMENTO ABONO
NSA1 481,45 238,55
NSA2 510,34 209,66
NSA3 540,96 179,04
NSA4 573,42 146,58
NSA5 607,83 112,17
NSA6 644,30 75,70
NSA7 682,96 37,04

LEI N° 1320 de 16/05/1997.
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO VALOR
ss 3.622,50
CC1 1.811,25
CC2 969,02
CC3 484,51
CC4 368,22
CCS 305,62
FG1 183,37
FG2 152,20
FG3 103,49
FG4 91,07
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