Lei n° 1.319 de 30/04/1997

Em 30, abril, 1997

L E I N°. 1319 , DE 30 DE ABRIL DE 1997.

REVOGADA PELA LEI Nº. 1.539 DE 29 DE AGOSTO DE 2000.

EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1°- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão de caráter paritário, com finalidade básica de assessorar, orientar, acompanhar e fiscalizar a Merenda Escolar.
Parágrafo Único – O âmbito de competência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, como contribuições básicas:
I. – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II. – elaborar o seu Regimento Interno;
III. – participar da elaboração dos cardápios das Unidades Escolares, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “ in natura”;
IV. – realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar entre outros de interesse do Programa de Alimentação Escolar;
V. – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento;
VI. -elaborar recomendações, em acordo com a equipe local de execução de Merenda Escolar sobre o desenvolvimento do Programa nas Unidades Escolares;
VII. -divulgar sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.

§ 1°. – Haverá 3 (três) representantes do Poder Público do Município, de escolha do Prefeito, e 3 (três) representantes de Entidades legalmente constituídas, assim distribuídos: 1 (um) representante do Sindicato dos Profissionais de Educação (SEPE); 1 (um ) representante do Conselho Escolar (segmentos Pais de Alunos); 1 (um) representante da Associação das Indústrias de Duque de Caxias.

§ 2° – Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o Parágrafo anterior, deverão estar incluídos 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3° – Os representantes das Entidades não governamentais serão escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito, não podendo a indicação recair sobre integrante de qualquer outro Conselho Municipal.

Art. 4°. – Os Conselheiros deverão realizar reuniões para desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo Único – O número mínimo de reuniões por mês não deverá ser menos que dois.

Art. 5°. – A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6°. – O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo- se uma recondução por igual período.

§ 1°. – Na instalação do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de dois anos, e 2/3 (dois terços) terá mandato de quatro anos.)

§ 2°. – O quantitativo de membros mencionado no parágrafo anterior deverá respeitar a paridade referida no § 1°. do Art. 3°. desta Lei.

§ 3°. – Ocorrida vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quanto à indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.

§ 4°. – O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência de quatro reuniões consecutivas, sem justificativa.

§ 5°. – Os Conselheiros devem, de preferência, ter domicílio no Município.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7°. – É a seguinte a estrutura básica do Conselho:
I. – Presidência; e
II. – Vice-Presidência

CAPITULO IV
DOS TITULARES DO CONSELHO

Art. 8°. – O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito, sendo seu mandato de quatro anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente será eleito por seus pares.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9°. – As despesas com a instalação do Conselho Municipal de ntacão Escolar correrão à conta dos recursos orçamentários da PMDC, enquanto não houver dotação própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.

Art. 10- O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 ( sessenta) dias após sua homologação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado.

Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração e exercerão suas íunções sem prejuízo de suas atribuições, se funcionário público municipal.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 30 de Abril de de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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