Lei n° 1.316 de 06/02/1997

Em 06, fevereiro, 1997

Lei N° 1.316, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997.
EMENTA: modifica os dispositivos legais que menciona, e da outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Ficam revogado.s os Artigos 296 e 297) da Lei n° 1.018, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 2° – Fica estabelecido o dia 01 de maio de cada exercício, como data-base para reajuste salarial do Funciona¬lismo Público Municipal de Duque de Caxias.

Art. 3° – Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso II, do Artigo 126, da Lei n° 1,018/90:

Art. 126 – ……………………….
II – gratificações ou parcelas financeiras, horário integral ou outras, percebidas durante 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos com interrupção, desde que não incorporadas na atividade.”

Art. 4° — O Artigo 128, da Lei n° 1.0l8/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – O funcionário que completar as condições para a aposentadoria, fará jus à inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do Cargo em Comissão e Função Gratificada que exerceu na Administração Direta ou Indireta desta Municipalidade, desde que não incorporadas na atividade:
I – sem interrupção na folha de pagamento, por 8 (oito) anos, com base no mais elevado, desde que tenha havido remuneração pelo exercício do Cargo em Comissão ou Função Gratificada,no período mínimo de 2 (dois) anos;
II – com interrupção,por 10 (dez) anos,com base no mais elevado,desde que tenha havido remuneração pelo exercício do Cargo em Comissão ou Função Gratificada,no período mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – 0 funcionário fará jus à inclusão nos cálculos dos proventos da aposentadoria, nas condições de que trata os Incisos deste artigo, mesmo que, ao ser aposentado, não se encontre no exercício
do Cargo em Comissão ou Função Gratificada.”

Art. 5° – Os Artigos 182 e 183,ambos da Lei n° 1.018/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 – Aos vencimentos dos funcionários serão incorporadas as vantagens decorrentes da ocupação de Cargo em Comissão ou Função Gratificada que exerceu na Administração Direta ou Indireta desta Municipalidade,desde que tenha, exercido sem interrupção,no período de 8 (oito) anos ou 10 (dez) intercalados.

§ 1° – A incorporação será concedida uma só vez, correspondente ao valor do maior Cargo em Comissão ou Função Gratificada, desde que exercida pelo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2° – – Será assegurado também ao funcionário, qualquer benefício ou vantagem criados posteriormente, que diga respeito ao Cargo em Comissão ou Função Gratificada incorporados.

§ 3° – a revisão da vantagem incorporada será feita toda vez que o funcionário vier a exercer o Cargo em Comissão ou Função Gratificada mais do o interstício de 2 (dois) anos.

§ 4° – A incorporação a que se refere o caput deste artigo de 20$ (vinte por cento), se o servidor ainda estiver em atividade, e integral, na aposentadoria.

”Art. 183 – Será incorporada aos vencimentos dos funcionários, qualquer gratificação percebida , desde que mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.

§ 1° – Não será permitida incorporação de qualquer gratificação cumulativa a Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

§ 2° – A incorporação de que trata este artigo será concedida uma só vez, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) na atividade, e integralmente na aposentadoria.

§ 3° – A revisão da gratificação incorpora da, dar-se-á sempre que 0 funcionário perceber gratificação, Cargo em Comissão ou Função Gratificada mais eleva dos, nos termos do caput do artigo anterior.”

Art. 6° _ Ficam resguardados para a inatividade, os direitos dos Funcionários Municipais que tenham completado até 0 dia 01 de fevereiro de 1997, o tempo previsto nos artigos 126 e 128 da Lei n° 1018/90, sem as modificações desta Lei.”

Art, 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 32, da Lei n2 I.I63, de 03 de janei ro de 1993, produzindo efeitos a contar de 01 de fevereiro de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS , em 06 de fevereiro de 1997.
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ZITO
Prefeito Municipal

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