Lei n° 2.749, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a fixação de aviso em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, informando o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, contendo orientações sobre a hospedagem de menores, em consonância com o art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá ser afixado de forma visível ao público, na portaria e recepção dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres com o seguinte teor:
“De acordo com o artigo 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”.
§ 1º A placa, cartaz ou adesivo contendo as informações deverá atender à metragem mínima de 0,40 cm de comprimento por 0,25 cm de altura.
§ 2º O material utilizado na confecção do aviso poderá ser acrílico, madeira, colante, vidro, chapa de ferro, cartaz ou outro meio, de modo a permitir a preservação da estética e do padrão de arquitetura do estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 4º O descumprimento ao previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes;
IV – a perda do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
em 04 de dezembro de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal