L E I N.º 2.751 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme art. 107 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, a produção e atuação dos Artistas de Rua está protegida, sendo permitida qualquer manifestação artístico-cultural.
Art. 2º As manifestações culturais de Artistas de Rua nos espaços públicos abertos, tais como praças, anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos:
I – apresentação gratuita aos espectadores, permitida a doação espontânea;
II – garantia de livre fluência do trânsito;
III – garantia de livre passagem e circulação de pedestres, não impedindo o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV – inexigibilidade de palco ou qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V – utilização de fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 kVA (trinta quilovoltampere);
VI – espetáculo com duração máxima de até 4 (quatro) horas com encerramento previsto, no máximo, para as 22 (vinte e duas) horas; e
VII – inexistência de patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual e/ou federal de incentivo à Cultura.
Art. 3º As manifestações de que trata esta lei referem-se às atividades culturais realizadas pelo Artista de Rua, cuja execução seja compatível com o uso compartilhado do espaço público aberto, tais como:
I – teatro;
II – dança;
III – capoeira;
IV – folclore;
V – representação por mímica;
VI – estátuas vivas;
VII – artes circenses em geral, abrangendo a dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em trapézios;
VIII – artes plásticas de qualquer natureza;
IX – espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental;
X – literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; e
XI – recital, declamação ou cantata de texto.
Parágrafo único. Não são consideradas manifestações culturais as atividades de caráter institucional, empresarial ou religioso e as atividades de reprodução de mídias, de veiculação de mensagens gravadas ou de apresentação de playback, esta última quando não utilizada como suporte para a atividade artística.
Art. 4º Para fins desta Lei:
II – artista de rua é a pessoa que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural, para efeito de exibição ou divulgação do seu trabalho, nos espaços públicos abertos;
II – espaço público aberto é o espaço público de uso comum do povo, utilizado sem vedação ou controle de acesso; e
III – doação espontânea é o ato de dar voluntariamente ao Artista de Rua uma retribuição vinculada a sua manifestação cultural.
Art. 5º O responsável pela manifestação deve informar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, ao órgão responsável o dia, hora, local e tipo de atividade artística realizada.
§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de Leis de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de dezembro de 2015.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal