Lei n° 2.759 de 22/12/2015

Em 22, dezembro, 2015

L E I Nº 2.759 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e paritário, de representação da população jovem de Duque de Caxias.

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, vinculado, preferencialmente, à Coordenadoria da Juventude, integrante da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias – FUNDEC.

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude deverá ter as seguintes atribuições:

I – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor:

a) planos, programas e projetos relativos à juventude, no âmbito do Município;
b) no âmbito de toda a Administração Municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; e
c) políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município;

II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de programas ou projetos voltados para o atendimento das necessidades da juventude;

III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

I V – propor e incentivar campanhas de conscientização da comunidade e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino, empresas, veículos de comunicação e outras entidades sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

V – promover intercâmbio com outros Conselhos Municipais de
Juventude e com o Conselho Estadual de Juventude do Rio de Janeiro–COJUERJ, visando à troca de experiências e ao aprimoramento das suas competências;

VI – participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

VII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos e a satisfação das necessidades dos jovens;

VIII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

X – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

XII – convocar a Conferência Municipal de Juventude; e

XIII – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.

Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será paritário, composto por 18 (dezoito) membros cumprindo a paridade entre gênero, e recorte étnico–racial de, no mínimo, 30% (trinta por cento), observada a seguinte composição:

I – 9 (nove) representantes do Executivo Municipal, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria da Juventude;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Especial do Trabalho, Emprego, Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; e
h) 1 (um) representante da FUNDEC;

II – 9 (nove) representantes de Movimentos, Entidades de Apoio, Associações ou Organizações de Juventude, que serão eleitos pelo voto direto, na Conferência Municipal de Juventude;

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude deverão, principalmente, preencher os seguintes requisitos:

I ¬¬– ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação às funções de Conselheiro;

II – residir no Município de Duque de Caxias há, pelo menos, 2 (dois) anos; e
III – para candidatos pela Sociedade Civil: não estar ocupando cargo eletivo, em comissão ou função de confiança em qualquer entidade do Poder Público;
§ 2º A cada representante titular corresponderá um suplente.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º A eleição para os representantes da Sociedade Civil dar-se-à da seguinte forma:

I – 1 (um) representante por Distrito, num total de 4 (quatro);

II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada com atuação comprovada nos temas ligados à juventude, tais como:

a) Entidades representativas estudantis;
b) Organismos Religiosos ligados à juventude;
c) Organizaçãos Não Governamental – ONG; Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; ou Associação que atue no fomento ao empoderamento e protagonismo dos (as) jovens nos seus territórios e estimule a construção da cidadania e da democracia;
d) Entidade ligada a Movimentos de Manifestação Cultural no Município;
e) Movimento ou Organização de Combate às Opressões e apoio à Diversidade Sexual, de Gênero, Étnico-racial e Religiosa;
f) Representação de jovens trabalhadores que comprovem filiação a uma instituição sindical; e
g) Representação de Partido Político do Segmento de Juventude organizado no Município.
§ 5º Em caso de extinção ou incorporação de alguma Secretaria citada no inciso I, do art 4º, fica o Poder Executivo obrigado a indicar nova Secretaria para garantir a paridade do Conselho.

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso II, do art. 4º, entende-se:

I – por Movimentos, todas as organizações não constituídas juridicamente, com Sede no Município de Duque de Caxias, que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos, com reconhecimento na área e na temática de juventude;

II – por Entidades de Apoio, todas as entidades da Sociedade Civil constituídas juridicamente, com Sede no Município de Duque de Caxias, que comprovem atuação no atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de juventude, com reconhecido impacto ou influência local.

Art. 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Juventude será eleito pelos membros titulares do próprio Conselho e, nas decisões, terá voto de qualidade.

Art. 7º O Conselho Municipal de Juventude deverá reunir-se, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho, ampla e previamente divulgadas, contarão com a participação livre a todos os interessados, com direito a voz, tendo direito a voto apenas os Conselheiros Titulares.

Art. 8º As decisões do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples e exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

Art. 9º A Conferência Municipal de Juventude deverá ser realizada, com periodicidade bienal e com representação dos diversos setores da Sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil citados no inciso II do § 4º, do art. 4º desta Lei.

§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito.

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá a sua organização e as suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 10. Na primeira composição do Conselho Municipal de Juventude, os representantes da Sociedade Civil poderão ser escolhidas em fórum próprio para este fim, com ampla divulgação, organizada pelo órgão a que estiver vinculado.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2.429, de 26 de dezembro de 2011 na sua integralidade.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de dezembro de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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